TJDFT - 0705846-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705846-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, ERNANDO PINHEIRO COSTA, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO, FILLIPE LIMA CARVALHO Decisão A parte executada PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA constituiu patrono nos autos e impugnou a indisponibilização de seus ativos financeiros, dizendo-os oriundos de benefício previdenciário - ID 242232680.
Requereu o desbloqueio da cifra.
Já o exequente - ID 243477371 - fia-se na flexibilidade da impenhorabilidade de verbas do gênero e na não comprovação da natureza do dinheiro capturado.
Pugnou pela rejeição da impugnação Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, no importe de R$ 1.602,87, alegadamente provenientes de sua aposentadoria.
Realmente, o espelho ID 243875441 evidencia ser a executada aposentada da previdência social, a quem é dispensado benefício de apenas R$ 1.551,89, praticamente o piso legal de um salário mínimo.
A verba é impenhorável por direta subsunção ao art. 833, IV, CPC.
Já os extratos ID 243875440 apontam que os rendimentos da executada cingem-se aos proventos de aposentadoria.
No julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Sucede que a orientação não se mostra adequada ao caso em exame.
Com efeito, a impugnante é idosa, do alto de seus quase 70 anos (ID 243875441), condição que lhe fragiliza a saúde e lhe reclama maiores cuidados (e gastos), à luz da experiência comum (art. 375, CPC).
E, como dito, seus rendimentos parecem circunscritos ao benefício previdenciário de um salário mínimo.
Não há, pois, margem alguma de flexibilização da impenhorabilidade.
Posto isso, acolho a impugnação para desfazer a indisponibilização do dinheiro da impugnante (ID 242729048).
Restituam-lhe a verba, por transferência, após preclusa esta decisão.
Dados bancários no ID 243875440.
Saliento que a execução vinha em arquivo provisório, após suspensa por um ano em virtude da não integralização da relação processual (IDs 138796140 e 205836171).
A efetivação da citação por edital (ID 229432329) possui o condão de interromper a prescrição intercorrente, na forma prevista no art. 921, § 4º - A, CPC, de sorte que ela se considerará interrompida, por uma única vez, na data da finalização da dilação editalícia, em 20/03/2025, como previsto na decisão ID 227174746. * documento assinado eletronicamente -
25/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/08/2025 09:48
Deferido o pedido de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*30-34 (EXECUTADO).
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FILLIPE LIMA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FILLIPE LIMA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Citação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705846-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, ERNANDO PINHEIRO COSTA, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO, FILLIPE LIMA CARVALHO Objeto: Citação de BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-15, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*30-34, ERNANDO PINHEIRO COSTA - CPF: *22.***.*18-91 e FILLIPE LIMA CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 264.495,31 (duzentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:38:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/03/2025 14:21
Expedição de Edital.
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 10:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 17:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 07:19
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO em 21/06/2022 23:59:59.
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19/06/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 19:12
Juntada de Certidão
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12/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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30/03/2022 22:49
Juntada de Certidão
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25/03/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
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21/02/2022 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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