TJDFT - 0704487-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANDRO FARIA DOMINGUES em 13/08/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Vindo o depósito (R$ 15.000,00), CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
24/04/2025 19:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2025 19:31
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
24/04/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
07/04/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
V – DISPOSITIVO Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC): i) emendar a inicial nos termos acima descritos; ii) comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas inicias; iii) digitalizar todos os documentos juntados mediante fotografia e juntá-los novamente ao processo em formato PDF, visto que as fotos retiradas provavelmente por telefone móvel não permitem, com facilidade, a visualização dos seus termos, o que afronta o disposto Provimento 12 da Corregedoria do TJDFT.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
14/03/2025 09:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
13/03/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
 - 
                                            
06/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718493-15.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Celma Pereira de Araujo
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:58
Processo nº 0702447-20.2025.8.07.0018
Jose Carlos de Castro
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:58
Processo nº 0746764-94.2024.8.07.0000
Janaina Elisa Beneli
Majed Mahmoud Ali Karaja
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:36
Processo nº 0705026-32.2025.8.07.0020
Danylo Paes Elizeu Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriella Galvao Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 20:01
Processo nº 0715576-97.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Edvaldo Paz dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2022 12:26