TJDFT - 0715576-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715576-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO PAZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237007128) apresentada por EDVALDO PAZ DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no bojo do cumprimento de sentença por este iniciado para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 2.696,06 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e seis centavos) , atualizado até 01/04/2025.
O executado, ora impugnante, foi intimado para o pagamento voluntário (ID nº 233970914) e, no prazo legal, apresentou sua defesa.
Em suas razões, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Distrito Federal, ao argumento de que os honorários sucumbenciais pertencem aos procuradores e não ao ente público, devendo a execução ser movida por eles, em nome próprio e com o recolhimento das custas processuais.
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei nº 15.109/2025, por vício de iniciativa e violação ao princípio da isonomia.
No mérito, aponta excesso de execução, defendendo que a Taxa SELIC somente poderia ser aplicada a partir de 1º de julho de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Apresenta memória de cálculo no valor de R$ 2.456,94 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e comprova o depósito judicial deste montante (ID´s nº 237007131 e 237254953).
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal refutou os argumentos do impugnante. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a análise das questões apresentas pelo Executado.
DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL E DA ISENÇÃO DE CUSTAS A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida.
A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados públicos é matéria consolidada na legislação e na jurisprudência.
O art. 85, § 19, do CPC e o art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) asseguram que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 5.369/2014, em seu artigo 7º, confirma que tais verbas constituem "verbas de natureza privada" e se destinam "aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal".
Contudo, a natureza privada da verba não afasta a legitimidade do ente público para figurar no polo ativo da execução.
A Lei Distrital nº 2.605/2000, que criou o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), estabelece em seu art. 3º, I, que os "honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência" constituem recursos do referido fundo.
O fundo, por sua vez, não possui personalidade jurídica própria, sendo um mero instrumento contábil-financeiro gerido pela Procuradoria-Geral do DF, órgão do próprio Distrito Federal.
Dessa forma, a gestão e a cobrança dos referidos honorários são realizadas pelo Distrito Federal, que possui a estrutura e a competência para tanto.
Não obstante, a Lei Distrital nº 5.369/2014 estabelece, em seu artigo 7º, que "os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do ente distrital para a execução dos honorários, o que se extrai dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal para cobrança de honorários de sucumbência.
A agravante sustenta a ilegitimidade do ente federativo para promover a execução, a nulidade das intimações realizadas por AR, a inexistência de título executivo judicial e erro material quanto à verba executada, reiterando o pedido de suspensão dos atos executórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Distrito Federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência destinados a procuradores públicos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece a legitimidade do Distrito Federal para figurar formalmente como exequente na cobrança de honorários sucumbenciais, por se tratar de verba pública arrecadada em favor da Fazenda Pública, ainda que destinada ao Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, que não possui personalidade jurídica. 4.
A titularidade material dos honorários é dos procuradores públicos, mas isso não impede que a execução seja formalmente promovida pelo ente federativo, na qualidade de gestor administrativo da verba, desde que não haja desvio de finalidade ou retenção indevida dos valores. 5.
A alegação de nulidade das intimações por AR, ausência de título executivo e erro material não restou comprovada de forma inequívoca, exigindo dilação probatória, o que afasta a verossimilhança necessária à concessão do efeito suspensivo. 6.
O periculum in mora alegado não é suficiente, por si só, para justificar a medida de urgência, especialmente diante da inexistência de vícios evidentes ou afronta a direito líquido e certo. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, mantém-se a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Distrito Federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, mesmo que a titularidade material da verba pertença aos procuradores públicos, em razão de sua condição de gestor administrativo e da ausência de personalidade jurídica do fundo destinatário. 2.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando as alegações carecem de comprovação inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021; CPC, art. 85, §§14 e 15; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1942167, 0733222-09.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 06.11.2024, DJe 21.11.2024; TJDFT, Acórdão 1941350, 0731374-84.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 30.10.2024, DJe 21.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.531.184/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 30.04.2025; STF, ADI 6.053/DF. (Acórdão 2024971, 0718668-35.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO DF.
TITULARIDADE.
FUNDO PROCURADORIA-GERAL DO DF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DF. (...) 1.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei 2.605/00, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal integram os recursos do PRÓ-JURÍDICO, Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, embora tenham natureza privada e sejam destinados aos Advogados do Sistema Jurídico do Distrito Federal (art. 7°.
Lei 5.369/14).
O Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de título executivo que estabelece obrigação de pagar honorários advocatícios em favor de seus procuradores. (Acórdão 1892623, 0705702-74.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL.
I – O cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência pode ser promovido tanto pela parte como pelo Advogado, Súmula 306 do STJ.
II – O Distrito Federal, como parte do processo, possui legitimidade ativa para executar a verba honorária, arts. 3º da Lei Distrital 2.605/00 e 7º da Lei Distrital 5.369/14.
III – Agravo de instrumento provido. (Acórdão 938516, 20160020030392AGI, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2016, publicado no DJe: 10/05/2016.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL.
I – O cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência pode ser promovido tanto pela parte como pelo Advogado, Súmula 306 do STJ.
II – O Distrito Federal, como parte do processo, possui legitimidade ativa para executar a verba honorária, para posterior repasse aos Procuradores, integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, arts. 3º da Lei Distrital 2.605/00 e 7º da Lei Distrital 5.369/14.
III – Apelação provida.
Sentença anulada. (Acórdão 921445, 20110111095785APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2016, publicado no DJe: 01/03/2016.) Corolário lógico da legitimidade ativa do Distrito Federal é a sua isenção do pagamento de custas processuais, conforme o Decreto-Lei nº 500/1969 e o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 28 do TJDFT, que dispõe "a isenção de custas previstas nos artigos 1º do Decreto-Lei 500/1969 e 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, abrange o cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal que tem por objeto honorários de sucumbência." Sendo assim, a discussão sobre a constitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, mostra-se despicienda para o caso concreto, uma vez que a isenção do Distrito Federal está amparada em legislação específica e consolidada em verbete sumular desta Corte.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação quanto à ausência de recolhimento de custas.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No ponto, a controvérsia cinge-se à correta forma de atualização do débito, especificamente quanto ao termo inicial de aplicação da Taxa SELIC.
O impugnante defende que a SELIC, como juros moratórios, somente incidiria após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
O exequente, por sua vez, aplicou o índice com base na Emenda Constitucional nº 113/2021.
A razão está com o Exequente.
A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu um novo regime para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Seu art. 3º é claro ao dispor: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desta forma, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o débito deverá ser atualizado, uma única vez, pela taxa SELIC.
Tratando-se, pois, de condenação em favor do Ente Distrital, o critério de atualização monetária e remuneração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais também deve respeitar a utilização da SELIC, a partir da promulgação da mencionada Emenda.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO TUTELAR.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E REGISTRO DE CANDIDATURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RECOMENDADO PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, a qual, ao extinguir o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), condenou a apelada/autora, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC, corrigido monetariamente pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC), a partir da data do ajuizamento. 1.1.
Em suas razões, a Fazenda Pública/apelante pede para seja majorado o valor dos honorários advocatícios, em cumprimento ao artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e determinada a atualização da verba honorária com base na taxa do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC). 2.
No concernente à majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto – o valor da causa, a simplicidade da demanda, a pouca atuação do advogado vencedor, ausência de dilação probatória e o curto período de tramitação do processo até a data da prolação da sentença (2/9/2023 a 28/11/2023) –, o valor mínimo a título de honorários pleiteado pelo apelante e recomendado pelo Conselho Seccional da OAB é desarrazoado, ilógico e desproporcional, motivo pelo qual deixa-se de aplicar o disposto no § 8º-A do artigo 85 do CPC. 2.1.
Precedentes: “[...] 2.
A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova regra para arbitramento por equidade, não comporta interpretação literal, pois o intérprete, ao aplicar a lei, deve observar também as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, inc.
I a IV do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de envergadura constitucional, a fim de realizar uma interpretação sistemática da norma. 3.
No caso, em que se busca a declaração de inexigibilidade do débito, a utilização da tabela de honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB redundaria em condenação desproporcional, pois, considerando-se o valor da causa, a baixa complexidade da matéria, a ausência de pretensão resistida e de dilação probatória e o período reduzido de tramitação do processo até a data da prolação da sentença, a condenação no valor pretendido representaria inegável excesso, violando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, informadores do CPC (art. 8º do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido em parte.” (07391917020228070001, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, PJE: 12/3/2024.); “[...] 1.
Em regra, o arbitramento de honorários se dá pela fixação entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). 2.
Todavia, não havendo condenação ao pagamento de quantia líquida ou ilíquida, não se tratando de hipótese em que aferível o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, incide a regra subsidiária estabelecida nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para estimativa proporcional da verba honorária ao empenho de fato requerido pela demanda e revelado pelo advogado em sua condução. 3.
A fixação de honorários advocatícios por equidade não autoriza a aplicação literal do § 8º-A do art. 85 do CPC, uma vez que ao arbitrar honorários por equidade o magistrado deverá observar os critérios elencados nos incisos do §2º do citado artigo.
Ou seja, deverá atender: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (07168817020228070001, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 15/3/2024.). 2.2.
Ademais, ao contrário do que defende o apelante, as circunstâncias do caso concreto revelam que o grau de zelo do seu advogado se mostra dentro da normalidade e que a causa não apresenta qualquer complexidade. 3.
Em relação ao critério de atualização monetária do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da vigência (9/12/2021) da EC nº 113/2021, adota-se a taxa SELIC como índice único para a atualização monetária de valores oriundos de discussões que envolvam a Fazenda Pública, a teor do que consta do seu artigo 3º, segundo o qual: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 3.1.
Precedente: “[...] Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.” (07176221620228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 30/8/2022.). 3.2.
Dessarte, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao apelante devem ser atualizados pela taxa SELIC e não pelo INPC. 4.
Reforma-se a sentença para determinar à aplicação da taxa SELIC na atualização monetária do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública. 4.1. “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (tema nº 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1884545, 0749943-22.2023.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA EC 113/2021.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, o Distrito Federal busca a satisfação do valor decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa. 1.1.
Em respeito ao princípio da isonomia, não há de se estabelecer critérios diferentes nas situações em que a Fazenda Pública esteja na posição de devedora ou de credora, devendo ser observado os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ). 2.
Corretos os cálculos apresentados pela Fazenda ao iniciar o cumprimento de sentença.
Com efeito, a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E a partir da data de ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ, acrescida de juros, aplicando-se, então, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Desse montante, incidirá o percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1897471, 0718706-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.) Assim, a insurgência apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 233481243).
No mais: (a) considerando o depósito parcial dos valores devidos realizado pelo executado, no valor de R$ 2.456,94 (ID nº 237007131), ao CJU para providenciar a transferência dos valores depositados em Juízo em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), CNPJ nº 03.***.***/0001-85, referente à quantia incontroversa depositada; (b) o pagamento parcial, ademais, não isenta o executado das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre os valores remanescentes (art. 523, §2º, do CPC); (c) intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre a diferença entre o valor devido (R$ 2.696,06) e o valor depositado (R$ 2.456,94).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:19
Outras decisões
-
27/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/04/2025 10:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EDVALDO PAZ DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715576-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO PAZ DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não há valores a serem recebidos no presente cumprimento individual de Sentença, tendo em vista o quanto decido ao ID nº 144661049 (preclusão), bem assim diante do interregno apontado nos cálculos da parte credora (ID nº 138596685).
Assim, intimem-se as partes para mera ciência.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO PAZ DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de EDVALDO PAZ DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:29
Outras decisões
-
31/01/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/01/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
06/01/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/12/2022 14:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 17:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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