TJDFT - 0731009-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731009-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP SENTENÇA Depreende-se do art. 134 do CPC que o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento e ação executiva.
A desconsideração da personalidade jurídica é forma de incidente processual, prescindindo da necessidade de ajuizamento de ação autônoma, pois é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, inexiste interesse de agir que justifique a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, pois o processo de execução nº 0738184-48.2019.8.07.0001 não foi extinto.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731009-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REQUERIDO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP DECISÃO Depreende-se do art. 134 do CPC que o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento e ação executiva.
Fica o autor intimado sobre o interesse de agir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:13
Outras decisões
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27/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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