TJDFT - 0717764-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717764-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191659231.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 06:27:18.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/03/2024 15:25
Processo Desarquivado
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14/03/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717764-63.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 14:00:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
13/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717764-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:24:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Outras decisões
-
28/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717764-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 159296475, o executado apresentou comprovação da obrigação de fazer objeto dos presentes autos nos termos em que considerou devido, defendendo que a exequente não detém direito à majoração da gratificação na forma postulada.
Instada a se manifestar, a parte exequente, a seu turno, argumentou que faz jus à correção do valor que lhe vem sendo pago nos termos da inicial, haja vista que os períodos desconsiderados pelo executado deveriam ter sido sopesados no cômputo da importância devida.
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; Daí, percebe-se que caberia à parte autora e não ao DF a comprovação de que no período elencado estava no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da SEE/DF e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo norma da Secretaria de Educação.
Nesse contexto, a parte exequente argumenta que pelo executado foi desconsiderado no cálculo o período por si laborado de 15/04/94 a 30/04/94 e 01/02/97 a 09/06/97, em que atuou na Diretoria Regional de Ensino, considerando apenas o período de 01/05/94 a 30/01/97 em que a requerente atuou no Centro de Ensino 01 de Planaltina e, portanto, alterou o percentual devido de 16,4% para 19,2%.
Quanto ao ponto, depreende-se do contido no indigitado artigo 18, inciso, I a III, da Lei Distrital 5105/2013 que: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; (Ressalvam-se os grifos) Neste particular, ao contrário do que alega a parte autora, consoante deixa evidenciada a documentação acostada pelas partes ao feito, no período objeto da discussão a exequente estava lotada em unidade central/intermediária de âmbito administrativo, no caso a Diretoria Regional de Ensino, inexistindo, no caso, comprovação de exercício de atividades em regência de classe ou de cunho essencialmente pedagógico, conforme requisito legal.
Ora, a atuação nas lotações acima indicadas não encontra permissivo legal para fins de concessão da gratificação buscada, exceto quando expressamente comprovada a natureza e a essência das atividades desenvolvidas, desde que estas se enquadrem no requisito legal.
Ressalta-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, não sendo possível interpretação extensiva de seus incisos.
Este é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GAPED - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
INCORPORAÇÃO.
ART. 18, DA LEI DISTRITAL Nº 5.105/13.
TAXATIVIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a parte apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2.
De acordo com o que dispõe a Lei Distrital nº 5.015/13, é devido o pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) aos professores e ocupantes de cargos de coordenação pedagógica, diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico aposentados.
O art. 30, do referido diploma legal, confere o direito à incorporação da gratificação por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive daquelas ocorridas antes da entrada em vigor da referida norma. 3.
O rol previsto no art. 18, da Lei Distrital nº 5.105/13 é taxativo.
Assim, se a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos legais, não há que se falar em incorporação. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1435931, 07063137520218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não tendo a parte exequente se desincumbido do encargo de comprovar que no período compreendido entre 15/04/94 a 30/04/94 e 01/02/97 a 09/06/97 exerceu atividades pedagógicas, o pagamento do adicional respectivo se revela indevido no ponto.
Sob essa asserção, correta está a adequação da GAPED realizada pelo executado, razão pela qual rejeito a alegação de descumprimento apresentada pela exequente.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que promova o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar.
Transcorrido o prazo sem manifestação, preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:38:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:51
Indeferido o pedido de LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA - CPF: *11.***.*87-91 (AUTOR)
-
15/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:39
Outras decisões
-
24/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717764-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se o DF a trazer aos autos a documentação à qual faz menção na petição de ID 164259857, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, analisando o teor do julgado, percebe-se que caberia à parte autora e não ao DF a comprovação de que no período elencado estava no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da SEE/DF e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo norma da Secretaria de Educação.
Logo, a simples nomenclatura do local que atuava, no caso, Diretoria Regional de Ensino – DRE, não pressupõe o desempenho das atividades em conformidade com a exigência legal.
Nesse contexto, defiro à exequente o prazo de 10 (dez) dias para que comprove as atividades exercidas no período objeto da divergência, nos termos do julgado.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 16:26:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:11
Outras decisões
-
03/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:59
Outras decisões
-
18/07/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:21
Outras decisões
-
14/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:43
Outras decisões
-
02/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:38
Outras decisões
-
24/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:32
Outras decisões
-
17/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:49
Outras decisões
-
24/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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