TJDFT - 0702537-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA LEMES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702537-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ingresso e Concurso (10326) Requerente: ELIZABETH FERREIRA LEMES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELIZABETH FERREIRA LEMES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, regulado pelo edital de abertura nº 001-PCDF/2020, inscrita para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos cotistas negros; que compareceu ao procedimento de heteroidentificação complementar, mas a banca avaliadora não a considerou cotista justificando genericamente que a aparência da candidata não era compatível com as exigências estabelecidas pelo edital, levando-se em consideração os aspectos da cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia; que ainda não houve resposta ao recurso interposto; que se identifica como pessoa parda, tem ascendência de origem negra e possui relatório médico constatando que não pode ser considerada como branca; que prestou serviços junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE por meio de processo seletivo concorrendo nas vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos; que a descrição fenotípica do indivíduo não deve se sobrepor a autodeclaração; que é imprescindível a análise de seu histórico familiar e pessoal; que havendo dúvida quanto ao enquadramento do candidato deve prevalecer a autodeclaração.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame dentre a reserva de vagas destinada aos candidatos negros, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato que a reprovou no procedimento de heteroidentificação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 152582623), atendida conforme ID 153929856.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 15453993), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar (ID 161856711).
O réu apresentou contestação (ID 157334692) em que alegou a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que o Poder Judiciário não pode reexaminar os critérios de correção e avaliação adotados pela banca examinadora de concurso público; que a autora foi desclassificada pela comissão de heteroidentificação por não se enquadrar no fenótipo negro (preto ou pardo), com fundamento no edital normativo.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 159074114 e 159074118).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 159309293), o réu quedou-se inerte (ID 162032484) e a autora anexou documentos (ID 162391903).
Apesar de intimado, o réu não se manifestou (ID 166667421). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o ato impugnado foi praticado pela comissão de heteroidentificação, devendo a banca contratada figurar no polo passivo.
Conforme se verifica do edital normativo a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí a sua legitimidade para o polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende concorrer nas vagas reservadas às cotas raciais.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que preenche os requisitos legais e estabelecidos no edital para concorrer como cotista, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato em detrimento da conclusão da comissão avaliadora.
O réu, por sua vez, sustenta que o procedimento de heteroidentificação seguiu as normas do edital e não cabe o exame judicial acerca dos critérios de avaliação.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 152543934) prevê nos subitens do tópico 6.2 que o procedimento de heteroidentificação complementar dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por cinco integrantes, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento, desprezando-se quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive referentes a confirmação em procedimentos de outros concursos públicos.
Alega a autora ter sido aprovada em processo seletivo simplificado concorrendo como cotista, porém o edital estabelece que a confirmação em procedimentos de outros concursos públicos não será considerada, portanto, essa alegação não altera o posicionamento manifestado.
Ademais, ainda que se considerasse essa aprovação o documento de ID 152544160 demonstra que a autora foi classificada nas vagas reservadas com base apenas na autodeclaração, não havendo indicação de nenhum procedimento subsidiário de heteroidentificação.
Tampouco prospera a afirmação de que a autodeclaração do candidato deve prevalecer, pois os critérios subsidiários de heteroidentificação estabelecidos no certame são legítimos e o próprio edital indicou a situação de prevalência da autodeclaração do candidato apenas em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, o que não é o caso.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora e o resultado definitivo do procedimento (ID 162391904) justifica o indeferimento do recurso com os pareceres dos membros da banca, indicando, dentre outros fundamentos, que o conjunto fenotípico da candidata não apresenta características que a enquadrem no perfil exigido para concessão das cotas raciais.
Verifica-se que não houve nenhuma ofensa à dignidade da pessoa humana e foi garantido à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo.
No mesmo sentido, o indeferimento foi devidamente motivado, afastando-se a alegação de ausência de fundamentação do ato, razão pela qual não houve qualquer ilegalidade no procedimento impugnado.
Conforme já exposto a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena de substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204975, 07011616820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos cotistas submeteram-se ao mesmo procedimento de avaliação, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos em detrimento dos outros candidatos.
Diante do exposto, restou evidenciado que não houve ilegalidade no procedimento impugnado, que seguiu as normas do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 152582623), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
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04/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2023 07:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA LEMES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:53
Deferido o pedido de ELIZABETH FERREIRA LEMES DA SILVA - CPF: *20.***.*41-19 (AUTOR).
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14/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2023 18:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 113/06/2023.
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:15
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:55
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:55
Indeferido o pedido de ELIZABETH FERREIRA LEMES DA SILVA - CPF: *20.***.*41-19 (AUTOR)
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20/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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17/03/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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