TJDFT - 0710137-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710137-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão/contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 00:03
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710137-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Feito, cite-se e intime-se, com as observações do Juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/03/2025 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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