TJDFT - 0752561-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752561-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega que, para auferir o benefício da gratuidade da justiça, não é necessário o caráter de miserabilidade, e assim basta a simples afirmação de hipossuficiência econômica.
Declara estar desempregado, além de receber ajuda do governo e não ter condições de suportar as despesas processuais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sem preparo.
Liminar indeferida (Num. 67320053).
Contrarrazões da agravada pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (Num. 67787802).
Proferida sentença pelo Juízo de 1º Grau na qual foi indeferida a petição inicial e se resolveu o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, e art. 330, IV, todos do CPC (Num. 225559835, originário). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 11/02/2025 foi proferida sentença no feito originário, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, e art. 330, IV, todos do CPC (Num. 225559835, originário).
Assim, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator jp -
14/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:47
Prejudicado o recurso CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO - CPF: *98.***.*58-07 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/02/2025 13:59
Desentranhado o documento
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 06:49
Gratuidade da Justiça não concedida a CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO - CPF: *98.***.*58-07 (AGRAVANTE).
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10/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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