TJDFT - 0708545-13.2014.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:47
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 15:17
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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19/03/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ABREU em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708545-13.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ABREU REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intensão dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé. (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.) Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:40:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:10
Outras decisões
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13/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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24/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 18:16
Processo Desarquivado
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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25/07/2023 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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03/04/2019 20:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2019 20:00
Processo Desarquivado
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03/04/2019 20:00
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:39
Arquivado Provisoramente
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23/11/2015 14:40
Expedição de Ofício.
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14/05/2015 00:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2015 23:59:59.
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04/05/2015 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2015 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2015 00:13
Publicado Certidão em 28/04/2015.
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28/04/2015 00:13
Publicado Certidão em 28/04/2015.
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27/04/2015 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2015 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2015 13:34
Expedição de Sentença.
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24/04/2015 13:33
Recebidos os autos
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17/04/2015 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2015 15:05
Juntada de Certidão
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17/04/2015 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2015 13:36
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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17/04/2015 13:35
Transitado em Julgado em 16/04/2015
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16/04/2015 00:02
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 15/04/2015 23:59:59.
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16/04/2015 00:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2015 23:59:59.
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31/03/2015 16:35
Publicado Sentença em 31/03/2015.
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31/03/2015 16:35
Publicado Sentença em 31/03/2015.
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30/03/2015 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2015 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2015 18:38
Recebidos os autos
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25/03/2015 18:38
Julgado procedente o pedido
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26/02/2015 12:52
Conclusos para decisão
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26/02/2015 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2015.
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24/02/2015 00:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2015 23:59:59.
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02/02/2015 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2015 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2015 16:45
Expedição de Mandado.
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19/01/2015 15:04
Recebidos os autos
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19/01/2015 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2015 14:35
Conclusos para decisão
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19/12/2014 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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