TJDFT - 0716785-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SIDNEILANS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SIDNEILANS DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716785-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEILANS DE SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em viagem com destino a Brasília, no dia 09.11.2024, com previsão de saída às 15h55min, durante o trajeto para o aeroporto, foi informada que seu voo teria sido cancelado e que somente poderia embarcar no dia seguinte.
Aduziu que somente teria partido com destino a Brasília no dia seguinte, às 11h55min, e que a requerida não prestou qualquer tipo de suporte e que necessitou gastar R$ 48,00 com alimentação.
Para tanto, pretende a condenação da ré na referida quantia, além de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da responsabilidade da ré É inconteste que o voo da autora foi cancelado e que a realocação se deu somente cerca de 20h depois (ID 226073604 - Pág. 3).
Fixado o arcabouço fático, mister que se analise a questão da responsabilidade da ré.
Em primeiro lugar, a ré é responsável pelo cumprimento dos horários estabelecidos para os respectivos voos.
Ao permitir que atrasos ou cancelamentos ocorram, ainda que por força de manutenção não programada, intenso tráfego aéreo ou qualquer outra questão inerente ao próprio serviço prestado, como horário da tripulação, há fortuito interno, o que não constitui escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo.
Nesse sentido, tem entendido esta Corte: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO POR MANUTENÇÃO, NÃO PROGRAMADA, DA AERONAVE.
CHEGADA AO DESTINO (BRASÍLIA/DF) CERCA DE DOZE HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA ESTIMATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche todos os requisitos legais (Lei 9.099/95, art. 14, §1º), a par da comprovação (ou não) do direito do requerente constituir matéria afeta à questão de fundo.
II.
Mérito.
A.
A causa de pedir da demanda reparatória por danos morais retrata: (i) a aquisição de passagens aéreas (Salvador/Brasília) com data de decolagem em 18 de maio de 2019 (período anterior às medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 e Lei 14.046/2020) às 06h50 e previsão de chegada às 08h50; (ii) aduz o requerente que teria adquirido o voo em horário extremamente cedo em razão de almoço comemorativo que teria naquela data com sua família; (iii) cancelamento do voo; (iv) oferecimento de realocação em voo com horário de partida às 12h50, com escala e chegada prevista às 20h em Brasília; (v) negativa de realocação do consumidor em voo de outra cia aérea; (vi) o requerente teria sido encaminhado a um hotel por volta das 8h30, porém ao chegar no estabelecimento foi informado de que seu nome não se encontrava no sistema, o que fez com que só conseguisse entrar no quarto às 10h (após inúmeras tentativas de contato com a empresa), tendo que retornar ao aeroporto às 11h30; (vii) ao retornar ao aeroporto, o requerente teria sido informado que o novo voo havia sido cancelado; (viii) nova realocação em voo de outra empresa aérea com horário de partida às 16h50; (ix) a sentença de procedência (danos morais fixados em R$ 6.000,00) constitui objeto do recurso inominado da empresa aérea.
B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14) C.
A alegação de evento inevitável (manutenção não programada na aeronave) não escuda a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento de voo, porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, acórdão 906063; 6ª Turma Cível, acórdão 903146.
D.
A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (falha no oferecimento da hospedagem; atraso total de cerca de doze horas para chegar ao destino) extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X, CC, art.186).
E.
No entanto, em relação ao quantum da estimativa do dano moral, o valor da compensação deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade.
F.
Desse modo, urge a redução proporcional do valor do dano extrapatrimonial de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porque: (i) a companhia aérea reacomodou o consumidor em voo subsequente; (ii) a hospedagem foi disponibilizada, ainda que tenha ocorrido inicial falha na prestação do serviço (não envio da lista com o nome do passageiro); (iii) os transtornos ocorreram em 18.5.2019, e a ação só foi ajuizada em 19.11.2020, ou seja, mais de um ano após a ocorrência do fato, a não ser possível desconsiderar esse lapso temporal, pois fosse tão intenso o dano moral, a proporia de forma imediata.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, salvante a adequação do valor arbitrado para compensação por danos morais (agora R$ 4.000,00 - quatro mil reais).
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (Acórdão 1370807, 07491404420208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, tem-se que o atraso do voo narrado, supostamente decorrentes de existência de restrições operacionais no aeroporto implica defeito na prestação do serviço.
O atraso se deu por cerca de 20h, já que a previsão de decolagem seria às 15h55min do dia 09.11.2024, ocorrendo somente às 11h55min do dia seguinte.
Consoante artigo 27, III, da Resolução 400/2016, da ANAC, por se tratar de atraso superior a quatro horas, deveria a ré ter fornecido serviço de hospedagem, em caso de pernoite, alimentação e traslado de ida e volta.
A autora informou que não houve prestação desses serviços, nem a requerida comprovou o cumprimento da obrigação que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Note-se que, conforme art. 256, §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em casos de atraso de voo de mais de quatro horas, mesmo por força de fortuito externo, há obrigatoriedade da transportadora na prestação de assistência material.
Na hipótese dos autos, não logrou o réu demonstrar que teria assistido a requerente, razão pela qual entendo que houve falha na prestação do serviço, respondendo a ré objetivamente (art. 14 do CDC).
Faz jus a autora à compensação pelos valores gastos com alimentação, que deveriam ter sido custeados pela requerida. 3.
Dos danos morais O Código de Aeronáutica estipula em seu artigo 251-A que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou destinatário da carga.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar Resp. 1.796-716-MG, entendeu que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc., o que ocorreu no caso concreto, como já ressaltado, eis que o autor não recebeu hospedagem e alimentação, justificando-se a pretensão indenizatória.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço e considerando-se que o cancelamento teria se dado por restrição operacional no aeroporto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora: a) R$ 48,00, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a contar do desembolso (10.11.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (15.01.2024); e b) R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SIDNEILANS DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/02/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:15
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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