TJDFT - 0700921-21.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de REBECA FONSECA DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de REBECA FONSECA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700921-21.2025.8.07.0017 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
F.
D.
F.
IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Acolho a emenda substitutiva de ID 224868683.
Altere-se a classe processual para procedimento comum.
R.
F.
D.
F. propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, em 04/02/2025 22:48:03, partes qualificadas.
Pretende garantir sua matrícula no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (CETEB) e a realização das provas de supletivo para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, antes de completar 18 anos.
Argumentou que sua capacidade acadêmica e maturidade foram demonstradas pelo seu desempenho excepcional no vestibular, além de outras experiências acadêmicas e sociais.
Alegou que a negativa do CETEB em permitir sua matrícula e realização das provas configura ato ilegal e abusivo, contrariando a legislação educacional vigente e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Requer, liminarmente, que a ré matricule a autora e a autorize a realizar as avaliações necessárias para conclusão do ensino médio. É o necessário, passo a decidir.
Cuida-se da hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 332 e seguintes do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 332, II, CPC que, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar” “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Na situação em testilha, conforme narrado, a autora pretende a realização das provas supletivas perante o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (CETEB) e a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes da maioridade, ressaltando a urgência da medida para evitar a perda da vaga na Universidade de Brasília (UNB).
Entretanto, tal circunstância já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1127 STJ), cuja ementa ficou assim redigida: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (g.n.) Com efeito, restou consignado no julgamento do repetitivo que é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Assim, tendo o E.
STJ pacificado a controvérsia, em sede de recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 332, II c/c art. 487, I, ambos do CPC.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Custas pela autora.
Fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o réu nos termos do art. 332, § 2º, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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04/02/2025 23:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/02/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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