TJDFT - 0701917-42.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SABINO RODRIGUES DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701917-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA REU: SABINO RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de SABINO RODRIGUES DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701917-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA REU: SABINO RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:06
Homologada a Transação
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17/05/2024 23:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/05/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701917-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA REU: SABINO RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: SABINO RODRIGUES DOS REIS.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701917-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA REU: SABINO RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento e Cobrança de Aluguel proposta por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA GAIA em face de SABINO RODRIGUES DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é herdeiro do espólio de DOMINGAS DA FONSECA GAIA, fato este que restou formalmente reconhecido pelo processo de inventário o nº 0011318-30.2013.8.07.0009.
Diz que, como objeto da herança, constou da partilha o bem imóvel localizado na Quadra 4, Conjunto B, Casa 45, Candangolândia, Brasília/DF, Cep: 71727-011, matrícula nº 19.228, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Afirma que, desde o falecimento de sua genitora, os demais herdeiros não conseguiram obter a posse do imóvel, pois ocupado pelo Réu, que também faz jus a 25% dos direitos sobre o bem.
Esclarece, ainda, que comprou as frações devidas aos demais herdeiros.
Conclui dizendo que, desde a abertura da sucessão, a utilização do bem se dá exclusivamente pelo Requerido, que usufrui de frutos civis e nada paga ao autor.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede: a) concessão da gratuidade de justiça; b) tutela de urgência para extinção do condomínio e arbitramento de alugueres; c) no mérito, a confirmação da tutela, e condenação do Réu ao pagamento dos alugueres devidos, utilizando-se como termo inicial o término do processo de inventário (dezembro/2020).
A ação foi recebida.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 127089392) e a tutela de urgência, não concedida (ID 135674754).
Citado, conforme ID 137110511, o Requerido apresentou contestação no ID 149515267.
Não impugnou a alegação de que reside no imóvel.
Afirmou, contudo, não o alugar a terceiros.
Defende que, na condição de condômino, pode exercer direito sobre o todo.
Pede a intimação do requerido para anuir sobre a possibilidade de decretação de indivisão do bem pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ao final, requer o indeferimento dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 152367103, oportunidade em que o Requerente reforça os argumentos da inicial.
Na fase de especificação de provas, o Requerido pugnou pela produção de prova oral (ID 1535801860), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 159013883).
Foi determinada a avaliação mercadológica do bem e a intimação do Requerido para comprovar fazer jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O mandado de avaliação foi anexado ao ID 174942106.
O valor locatício do bem foi estimado em R$ 1.050,00.
Manifestação do autor (ID 178740620).
Prazo decorrido para o Réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que o Requerido não apresentou os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Da extinção do condomínio Cinge-se a controvérsia em averiguar a pretensão do autor de ver decretada a extinção do condomínio em razão do patrimônio comum partilhado em ação de inventário, com condenação ao pagamento de alugueres.
No caso, a relação jurídica existente entre as partes está documentalmente comprovada pelos elementos carreados aos autos, que evidenciam a existência de condomínio entre os litigantes.
O bem objeto da lide foi partilhado nos autos do inventário nº 0011318-30.2013.8.07.0009, em trâmite neste Juízo, tendo sido reconhecido ao autor, e demais herdeiros, direitos sobre o bem.
Além disso, embora o bem tenha sido partilhado entre diversos herdeiros, o autor comprovou ter adquirido a cota parte dos demais herdeiros, com exceção do Réu, conforme cessões de direitos anexadas ao ID 134594500 e ss.
Assim, resta incontroverso o fato de que o autor possui direito a 75% sobre o imóvel, e o Réu, a 25%.
De todo modo, tratando-se de bem indivisível, independente da fração atribuída às partes, fato é que, autor e réu são participantes de um mesmo condomínio sobre esse bem.
Por esse motivo, pretende o Requerente a extinção do condomínio formado em decorrência da partilha do imóvel indicado na inicial.
Como é cediço, dá-se condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes.
A existência de condomínio é uma modalidade anormal de propriedade, sendo facilmente um motivo gerador de divergências no tocante à administração, ao uso e ao gozo dos frutos percebidos.
Por tal razão, é lícito às partes postularem judicialmente a dissolução quando se tornar impossível o exercício das atribuições da propriedade ou simplesmente o desinteresse na manutenção do condomínio.
Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC.
Desta maneira, comprovada a existência do condomínio, é direito potestativo do autor exigir sua extinção e a alienação do imóvel, na forma da lei, inexistindo direito do Réu em usufrui-lo em sua totalidade.
Tais as razões, o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial deve ser julgado procedente.
Do pagamento de alugueres A despeito desta circunstância, é evidente que as partes possuem direito pessoal sobre o patrimônio considerando a expressão econômica que possui.
Assim, enquanto persistir o estado de comunhão, o condômino que ocupa com exclusividade o imóvel deve responder pelos frutos que percebe da coisa, isto é, os alugueres, na proporção do quinhão a receber, pelo uso do imóvel.
Não obstante, o termo inicial da obrigação de indenizar ocorre a partir da citação, porquanto foi nesse momento em que aquele que usufrui unicamente o imóvel teve ciência inequívoca da insatisfação daquele que deixou o imóvel.
Nos autos, o autor também não logrou êxito em comprovar anterior notificação quanto à sua insatisfação pela inexistência de recebimento dos valores que lhe cabiam.
Isso porque, até a notificação ou citação dos possuidores do imóvel, há uma presunção de comodato gratuito.
Confira-se o precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...). 1- Ação distribuída em 29/9/2009.
Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis a data, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (STJ, REsp 1.375.271/SP, 3ª Turma, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).
Negritado.) Portanto, assiste razão ao autor quanto ao direito de receber alugueis proporcionais do réu pelo uso privativo do imóvel.
Todavia, o termo inicial da exigência dos locatícios não é o dia em que o réu está no uso exclusivo do imóvel, mas sim, a data da citação do réu nesta demanda contados até a efetiva desocupação do imóvel, seja ela por decorrência da alienação judicial ou venda particular.
Do valor do aluguel Diante da controvérsia acerca do valor devido a título de aluguel, foi realizada uma avaliação por oficial de justiça (ID 174942106).
A Oficiala de Justiça apurou que o aluguel mensal foi estimado em R$ 1.050.00 e que o valor de mercado do imóvel é de R$ 302.050,00.
Não houve insurgência das partes, razão pela qual este deverá ser o valor homologado.
Assim, como o autor faz jus a 75% do imóvel, deve receber alugueres, devidos pelo Réu em razão do uso exclusivo, no valor de R$ 787,50 mensais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes e, por consequência, a alienação judicial, pelo valor da avaliação judicial, do imóvel situado na Quadra 4, Conjunto B, Casa 45, Candangolândia, Brasília/DF, Cep: 71727-011, matrícula nº 19.228, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, determinando que a alienação se dará em hasta pública, assegurando-se o pagamento dos débitos relacionados ao imóvel, partilhando-se o montante obtido com a venda de acordo com as quotas partes inerentes a cada condômino, a saber, 75% para o autor e 25% para o Réu. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais, pelo aluguel do imóvel, a contar da citação nestes autos, até a efetiva desocupação do imóvel.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará o Réu com o pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de SABINO RODRIGUES DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:22
Outras decisões
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23/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SABINO RODRIGUES DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701917-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA REU: SABINO RODRIGUES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido ao ID 168693860. À Secretaria para que faça constar no mandado a informação de que, caso não seja franqueado acesso ao imóvel, poderá o responsável pela diligência proceder a avaliação indireta.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:05
Outras decisões
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18/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701917-42.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA REU: SABINO RODRIGUES DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação e intimação, com diligência realizada no endereço informado pela parte ré (ID 139235430), foi devolvido sem cumprimento, conforme ID 167081943.
Outrossim, certifico que o requerido não se manifestou quanto à decisão de ID 159013883.
Requeira o autor o que entender pertinente, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de SABINO RODRIGUES DOS REIS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
28/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
24/07/2022 14:29
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA - CPF: *06.***.*81-06 (AUTOR).
-
03/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/06/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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