TJDFT - 0702898-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 12:44
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-67 (AUTOR), EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-48 (REU) em 26/06/2025.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702898-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 235431043.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:04:41.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702898-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda da inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. (FOLHA DE SÃO PAULO).
Em síntese, alega a parte autora que sofreu danos morais decorrentes da veiculação de reportagem jornalística publicada pelo jornal Folha de São Paulo, que teria imputado falsamente à empresa envolvimento em atividades ilegais, incluindo garimpo, grilagem de terras na Amazônia e fraude no mercado de créditos de carbono.
Requer a concessão de tutela de urgência para a remoção da publicação impugnada e a proibição de novas reportagens com conteúdo semelhante.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, não há probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque imperam, como regra, a liberdade de expressão e o direito à informação, especialmente no contexto jornalístico.
A censura prévia ao conteúdo veiculado pela imprensa somente pode ser imposta em casos de manifesto abuso ou ilegalidade evidente, o que não se verifica nos autos neste momento processual.
A jurisprudência pátria tem sido firme ao estabelecer que a liberdade de imprensa inclui o direito de veicular informações de interesse público, ainda que desfavoráveis a determinada pessoa ou empresa, desde que respeitados os limites da verdade dos fatos e da boa-fé.
A regra é de responsabilização posterior em casos de abusos.
Nesse sentido, dispõe a súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de danos, decorrentes de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação." Ademais, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também não se encontra presente.
A matéria jornalística impugnada foi publicada em novembro de 2023, ou seja, há mais de um ano da propositura da ação, o que demonstra que não há urgência evidente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
A passagem do tempo sem que a autora tenha demonstrado um agravamento concreto dos danos reforça a ausência de periculum in mora.
Por fim, destaca-se que não há como retirar integralmente da internet uma informação já amplamente divulgada, o que reforça a inadequação da medida pleiteada neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:59
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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