TJDFT - 0702070-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 06:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE CASSIANO ZAMPERLINI DAMASCENO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SIMONE CASSIANO ZAMPERLINI DAMASCENO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702070-49.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SIMONE CASSIANO ZAMPERLINI DAMASCENO Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 240104571.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:31:39.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:25
Concedida a Segurança a SIMONE CASSIANO ZAMPERLINI DAMASCENO - CPF: *84.***.*11-43 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:18
Outras decisões
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27/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/04/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:26
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702070-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE CASSIANO ZAMPERLINI DAMASCENO IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE; Nome: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE Endereço: SMHN, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70710-100 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por SIMONE CASSIANO ZAMPERLINI DAMASCENO contra ato praticado pela CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento de emissão de declaração de tempo especial.
Para tanto, sustenta ter formulado requerimento administrativo com o objetivo de obter Declaração de Tempo Especial para instruir o seu processo de Aposentadoria.
Verbera que de acordo com a Lei do Processo Administrativo, a autoridade impetrada teria o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
Destaca que, apesar do mandamento legal, a Administração Pública tem se mantido inerte.
Aduz que a autoridade impetrada extrapolou o prazo para decisão acerca do requerimento por si formulado.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no Art. 5º, Inc.
LXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão assiste à impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
Há razoabilidade na alegação, porque o Art. 5º, Inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao encontro desse dispositivo, o artigo 48 da Lei nº 9.784/99 determina que “a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Na hipótese versada nos autos, tem-se que o Impetrante demonstra por meio do documento de Id 228143588 a falta de celeridade na análise do processo.
Há que se convir não ser possível admitir a omissão da Administração Pública aos requerimentos a ela formulados, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo e em tempo razoável.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
RESPOSTA.
ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL.
DEVER DE RESPOSTA.
PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo à resposta de seu pleito. 2.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3.
Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública. 4.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.914537, 20140111132564RMO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 476) - grifo nosso REMESSA OFICIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE.
ARTS. 48, E 49, DA LEI Nº 9.784/99.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", E INCISO LXXVIII, DA CF/88.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Formulado requerimento de licença prévia e de instalação à Administração Pública, é direito líquido e certo do administrado de ter a resposta devidamente fundamentada, deferindo ou indeferindo o pedido, em prazo célere.
Entendimento contrário importaria em ilegalidade e abuso de poder, e afronta ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e inciso LXXVIII, da Carta Magna, ao estado democrático de direito, bem como aos arts. 48, e 49, da Lei nº Lei 9.784/99.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Remessa oficial improvida.
Sentença mantida. (Acórdão n.810846, 20130110897042RMO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014.
Pág.: 116) Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se conceder em parte a liminar, a fim de se preservar o direito do Impetrante de ver seu requerimento definitivamente analisado em tempo razoável, qual seja, no máximo em 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que analise e decida o requerimento do impetrante relativo ao processo administrativo de Id 228143572, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fica a autoridade coatora advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no Art. 7º, Inc.
II, da Lei n. 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:59:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito ε Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228143565 Petição Inicial Petição Inicial 25030713162026400000207643289 228143568 Documento de identificação Documento de Identificação 25030713162098800000207643291 228143570 procuração Procuração/Substabelecimento 25030713162133700000207643292 228143572 Cópia do processo Documento de Comprovação 25030713162169600000207643293 228143588 andamento processual Documento de Comprovação 25030713162201800000207643307 228146056 Petição Petição 25030713184923900000207643325 228190666 Decisão Decisão 25030716491353800000207682415 228190666 Decisão Decisão 25030716491353800000207682415 228495899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031102415038800000207957290 230339705 Substabelecimento Substabelecimento 25032516163476100000209584979 230339712 Petição Petição 25032516181419100000209587336 230339717 Comprovante de Recolhimento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 25032516181559500000209587341 -
26/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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