TJDFT - 0708691-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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10/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:06
Denegada a Segurança a MARISTELA MENDES BASILIO - CPF: *71.***.*89-15 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARISTELA MENDES BASILIO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CDCA-DF em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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11/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708691-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISTELA MENDES BASILIO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL - GDF, PRESIDENTE DO CDCA-DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à impetrante o benefício da gratuidade de Justiça, conforme art. 98 do CPC.
II – MARISTELA MENDES BASÍLIO pede liminar em mandado de segurança para que lhe seja permitida participação nas próximas etapas de processo seletivo.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovada na primeira fase, participou da fase seguinte, encaminhando a documentação exigida.
Afirma ter enviado documento idôneo para comprovação de experiência na área de proteção a interesses da criança e adolescente.
Não obstante, restou desclassificada pela banca.
Aponta erro cometido pela banca, pois já exerceu o cargo de Conselheiro Tutelar por dois mandatos, acumulando mais de quatro anos de experiência.
Alega que a justificativa apresentada para sua desclassificação é ilegal, pois contraria os termos do edital.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
O edital prevê sua realização em quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Em relação ao requisito de experiência na área da criança e do adolescente, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 7): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
A requerente foi eliminada porque: não comprovou experiência na área da criança e do adolescente.
Embora a impetrante afirme ter exercido mandato de conselheiro tutelar em duas oportunidades, acumulando mais de quatro anos de experiência, nota-se que não comprovou tal fato na forma definida no edital.
Com efeito, a candidata se limitou a encaminhar cópia dos atos de nomeação publicados no DODF.
Contudo, tais documentos não são idôneos para comprovação da experiência.
Para tanto, o edital exige o envio de declaração emitida pela entidade vinculada ao CDCA – ou, no caso, da própria Administração.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/07/2023 21:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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31/07/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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