TJDFT - 0719571-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 216912026.
Ccom base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 28/07/2024 (vide expedientes), data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera RENAJUD (ID 204634418), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 03 (três) anos (art. 70 Decreto nº 57.663/1966 c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:11
Deferido o pedido de KINAN SALAH - CPF: *06.***.*81-65 (EXECUTADO).
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06/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de KINAN SALAH em 25/04/2024 23:59.
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31/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de KINAN SALAH em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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