TJDFT - 0711192-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:04
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:19
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711192-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON SILVA CORDEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a fornecer “imediata internação da parte requerente, bem como realização da cirurgia solicitada pelos próprios médicos que servem ao Distrito Federal com suporte que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc) a expensas (sic) do réu, até completa recuperação de sua saúde...”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ainda, NÃO fez pedido de mérito.
Portanto, à parte requerente para adequar os pedidos iniciais (liminar e apresentar pedido principal) - que devem ser certos e determinados, conforme já mencionado anteriormente.
A parte autora deverá observar, ainda, os termos do ENUNCIADO N° 51 do FONAJUS quanto à alegada urgência: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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