TJDFT - 0708859-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708859-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DIRETOR (CPF: A) EXECUTIVO (CPF: A) DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 0, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: DIRETOR(A) EXECUTIVO(A) DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAAN Quadra 1, 01, Lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, sn, Bloco E Junta B Sala 113 S/N PAVMTO1, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
INDEFIRO pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, § 5º, do CPC: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Assim, proferida a sentença de mérito não cabe mais a desistência do processo.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:20:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:23
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*53-87 (IMPETRANTE)
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08/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708859-35.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para impetrante recolher as eventuais custas complementares. 2.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOSem face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao certame, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos e porque se equivocou quanto ausência da juntada da certidão criminal da Justiça Federal.
Afirma que possui outros documentos que comprovam que preenche o mencionado requisito do edital, mas que o Poder Público não aceitou a documentação em grau de recurso administrativo.
Alega que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o impetrante anexou ao todo 14(quatorze) documentos corretos e tão somente 1(um) incompleto.
Por fim, assevera que as instituições indicadas possuem cadastro Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023), consistente em apresentar certidão criminal negativa da Justiça Federal.
Afirma que se equivocou e fez a juntada apenas da certidão cível da Justiça Federal.
Em análise aos documentos acostados pelo impetrante, a certidão de ID 167679708 demonstra, claramente, o verdadeiro motivo do ‘esquecimento’ do impetrante em fazer a juntada da certidão criminal da Justiça Federal, pois possui 3 processos na sua folha de antecedentes criminais, sendo 2 de execução da pena (uma do ano de 2021) e uma ação penal.
Assim, não é necessário a análise se o impetrante preenche ou não os demais requisitos que foram objeto de indeferimento da inscrição do impetrante, pois não preenche requisito expresso previsto no edital, que exige certidão criminal negativa da Justiça Federal.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que o impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:00:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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