TJDFT - 0703367-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de EUCICLEY VIEIRA DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Denegada a Segurança a EUCICLEY VIEIRA DE FREITAS - CPF: *48.***.*17-16 (IMPETRANTE)
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29/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703367-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EUCICLEY VIEIRA DE FREITAS e outros Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros COMANDANTE GERAL DA PMDF; DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE; Nome: COMANDANTE GERAL DA PMDF Endereço: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 30, Palácio Tiradentes - QCG - PMDF, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-365 Nome: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, Campus Universitário Darcy Ribeiro, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que o impetrante seja autorizado a realizar as provas do concurso público, abstendo-se a Administração Pública de excluí-lo do certame em razão do critério etário, bem como para assegurar sua participação nas demais fases ou etapas do concurso, caso obtenha aprovação nas etapas precedentes. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque a previsão editalícia que contém idade limite para ingresso no Curso de Formação de Oficiais padece de ilegalidade, pois está em desconformidade com o previsto na parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 7.289/84 (com a redação dada pela Lei 12.086/2009), nos seguintes termos: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.
Ocorre, porém, que não vislumbro a alegada ofensa ao princípio da isonomia, quando a lei estabeleceu diferenciação de limite de idade entre aqueles que já são policiais militares da ativa e os particulares ingressantes nos quadros da Corporação.
Celso Antônio Bandeira de Mello, em clássica obra sobre o tema da isonomia, “Conteúdo Jurídico ao Princípio da Igualdade” (São Paulo: Malheiros, 2010), ensina que uma disposição administrativa editalícia ou a lei devem ser analisadas à luz de três elementos cumulativos, quais sejam: a) é necessário estabelecer o fator adotado como critério discriminatório; b) em seguida, estabelecer a relação lógica abstrata entre o fator discriminatório e a desigualdade apontada no tratamento jurídico atribuído; c) por fim, estabelecer se existe afinidade em concreto entre a relação apontada no item anterior e os valores protegidos pelo ordenamento constitucional.
No caso sub judice, o fator adotado como critério de discrímen é a idade diferenciada entre aqueles que são particulares e os que já integram os quadros ativos da Corporação, no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, tal como o impetrante.
Há uma relação lógica abstrata entre o fator diferenciador que justifica o tratamento jurídico desigual? Dito de outra fora, a diferenciação é razoável e proporcional diante da situação diferenciada que os dois grupos estão inseridos? A meu ver, a resposta deve ser positiva, ou seja, existem motivos razoáveis que justificam o critério diferenciado que foi estabelecido pela Lei nº 7.289/84.
O limite de idade diferenciado para os integrantes da ativa da Polícia Militar encontra razões de ordem lógica e jurídica. É que a CF/88 reservou às polícias militares a responsabilidade pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (§ 5º, art. 144), razão pela qual “a hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico” (art. 13, caput, do Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF).
Assim, a existência de um limite de idade para o ingresso na Corporação reside em dois motivos principais: i) na necessidade de vigor físico do futuro oficial, considerando o intenso treinamento a que será submetido no período de formação, bem como os rigores da vida militar durante todo o transcorrer da carreira; ii) os limites de idade para o ingresso na reserva remunerada, que variam de 51 anos aos 62 anos de idade para oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nesse caso, deve haver tempo hábil para que o militar possa cumprir os trinta anos de serviço.
Ora, o limite de idade de 30 anos para aqueles egressos da vida civil se mostra razoável, considerando que devem atender aos critérios acima mencionados (o vigor físico e o tempo hábil para cumprir o ciclo da carreira de trinta anos).
Estas razões, entretanto, não se fazem presentes para aqueles militares da ativa da Corporação, considerando que esses já se encontram integrados à carreira militar, já prestam serviços à Corporação, de tal forma que será possível, caso sejam aprovados, aproveitar a experiência daqueles militares oriundos dos quadros de praças no exercício das atribuições de oficiais, em obediência ao princípio constitucional da eficiência.
Nesse sentir, vale consignar que o impetrante está na corporação há aproximadamente 15 anos, atuando, atualmente no Esquadrão de Bombas do Batalhão de Operações Especiais – BOPE.
Por, vislumbro que existe afinidade em concreto entre a desigualdade estabelecida em lei e os valores protegidos pelo ordenamento constitucional, posto que a Carta Política determina que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” (art. 144, § 7º).
Não bastasse isso, observo que a citada Lei nº 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da PMDF, estabeleceu possibilidade de acesso ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA por aqueles que integram o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC (art. 32, inc.
VI), desde que preenchidos outros requisitos, dentre os quais constava o inc.
IV, que era possuir menos de 51 anos de idade na data da inscrição no processo seletivo (o que, atualmente, está revogado pela MP 765/2016), enquanto que o impetrante tem 38 anos de idade.
Nem se alegue, ademais, que o praça passará a integrar o quadro de oficiais para funções meramente administrativas, pois o parágrafo único do art. 57 da mencionada Lei nº 12.086/2009 prescreve que “Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação”.
Isso significa que não faz sentido afastar a disposição legal que excepciona a idade limite para o policial militar da ativa participar do Curso de Formação de Oficiais, se a lei estabelece, por outra via, acesso ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA, que podem ser empregados em atividades operacionais e que pode, com isso chegar a patente de major (Anexo I, alínea “d”, Lei nº 12.086/2009).
Por fim, anoto que a presente autorização judicial para o impetrante participar do certame, não exclui a necessidade de ser aprovado nas sete etapas descritas no edital. À vista do exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar a suspensão do ato ilegal, franqueando a realização de todas as etapas, e no caso de aprovação, seja realizada sua matrícula e garantida a frequência no Curso de Formação de Oficiais ao impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:56:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231381855 Petição Inicial Petição Inicial 25040214450759500000210506318 231381860 identidade militar Documento de Identificação 25040214450809400000210506322 231381870 comprovante de endereço Comprovante de Residência 25040214450859400000210506331 231381873 PROCURACAO_EUCICLEY_assinado Procuração/Substabelecimento 25040214450911600000210506334 231381877 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_EUCICLEY_assinado Declaração de Hipossuficiência 25040214450966700000210508438 231381878 ficha individual Outros Documentos 25040214451018500000210508439 231381890 edital - respostas as impugnações Outros Documentos 25040214451072000000210508451 231381880 edital - respostas as impugnações Outros Documentos 25040214451136200000210508441 231381882 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Outros Documentos 25040214451198400000210508443 231381883 SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADDE - COMPROVAR IDADE Outros Documentos 25040214451249200000210508444 231381885 Receitas e despesas - comprovação de gastos Outros Documentos 25040214451327300000210508446 -
03/04/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 05:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 05:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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