TJDFT - 0720293-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:25
Deferido o pedido de ANDREA MAGALHAES BORGES SOARES - CPF: *61.***.*88-34 (AUTOR).
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13/05/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720293-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MAGALHAES BORGES SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, fica a parte executada intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito com relação a planilha apresentada pela Contadoria Judicial ID 232571339, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
24/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/04/2025 18:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES BORGES SOARES em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720293-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MAGALHAES BORGES SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREA MAGALHAES BORGES SOARES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 11 de agosto de 2022, firmou contrato de transporte aéreo com a requerida, bilhete VH7Q2C, no valor de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), para embarque no dia 21/09/2024, às 10h15, Brasília-Campinas-SP e retorno dia 22/09/2024, às 8h, Campinas-Brasília.
Alega que teve seu voo cancelado sem aviso prévio, ficando sabendo somente quando chegou ao aeroporto, quando não viu seu voo nos painéis.
Aduz que na madrugada recebeu aviso com lembrete do embarque, quando se deslocou ao guichê da empresa foi informada que o voo foi cancelado.
Ao final, requer a condenação da requerida em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida sustenta que houve uma alteração na malha aérea do voo contrato pela requerente, ocorrida no dia 19/09/2024.
Aduz que comunicou à requerente da alteração para que pudesse optar pelo cancelamento ou remarcação do voo.
Acrescenta que a requerente permaneceu inerte e houve configuração de no-show no bilhete.
Assevera que comunicou à requerente no dia 19/09/2024, com três dias de antecedência do voo da requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica apresentada nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que era beneficiária de passagem aérea adquirida junto à requerida, trecho Brasília – Campinas, com ida em 21/09/2024 (id. 212180963, pág.2).
A argumentação da requerida, no sentido de que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea, não a isenta da responsabilidade pelos danos provocados, ademais, a parte requerida não demonstrou que comunicou à requerente no prazo de 72h antes do voo previsto, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do art. 373, II, do CPC.
Deste modo, configurada a falha da prestação de serviços, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Quanto aos danos materiais, a requerente demonstrou que pagou R$ 657,20 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) para aquisição das passagens aéreas, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) referente ao evento que participaria em Campinas, R$ 32,98 (trinta e dois reais e noventa e oito centavos) de transporte de ida para o aeroporto e R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos) da volta para sua residência, totalizando o valor de R$ 1.069,08 (mil e sessenta e nove reais e oito centavos), sendo este o valor a ser ressarcido à parte requerente.
No que se refere à hospedagem, a parte requerente deixou de demonstrar o valor e pagamento da diária no hotel em Campinas, e como o dano material deve ser devidamente comprovado, deixo de condenar a requerida ao pagamento de tais valores.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a requerente deixou de participar de um evento que reservou previamente, conforme se extraí dos comprovantes nos autos.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar à autora: a) a quantia de R$ 1.069,08 (mil e sessenta e nove reais e oito centavos) referente aos danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (14.10.2024); b) a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (14.10.2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES BORGES SOARES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:26
Outras decisões
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03/10/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:28
Outras decisões
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25/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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