TJDFT - 0704840-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 19:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 12:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *68.***.*52-91 (AUTOR).
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24/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704840-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por Antonio Rodrigues da Silva em face da CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, na qual o autor contesta a cobrança no valor de R$ 22.397,47 referente a suposta irregularidade no hidrômetro de seu imóvel, alegando que não teve ciência do processo administrativo instaurado para apuração da infração.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não restou demonstrada, de plano, a ilegalidade da cobrança impugnada.
O próprio autor juntou aos autos a integralidade do processo administrativo conduzido pela ré, do qual se verifica que a irregularidade apontada decorreu da violação do hidrômetro, o que motivou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 78349) e a consequente cobrança do consumo supostamente evadido.
Ademais, ainda que o autor alegue que não teve ciência do processo administrativo, observa-se que a vistoria foi acompanhada por um morador do imóvel, além de haver comprovante de Aviso de Recebimento (AR) assinado no local, ainda que por terceiro.
Ademais, restou comprovado que o hidrômetro foi substituído, evidência de que o autor sabia, ou ao menos deveria saber, da irregularidade constatada.
No que tange à alegação do autor de que a diminuição do consumo de água teria ocorrido porque o hidrômetro foi dividido entre outras unidades habitacionais, tal argumento não explica a violação constatada e tampouco foi acompanhado de provas suficientes.
O autor não anexou cópias das contas de água dos supostos novos hidrômetros, que poderiam comprovar que a redução do consumo não decorreu da irregularidade apontada pela ré.
Além disso, não se verifica a presença de perigo de dano iminente, pois não há qualquer notificação de corte de fornecimento de água, mas apenas um comunicado de retenção da conta para análise.
Assim, o risco imediato de privação do serviço essencial não se faz presente.
Diante do exposto, considerando a necessidade de dilação probatória para melhor análise das alegações da inicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA INICIAL A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Após análise da petição inicial e dos documentos anexados, verifica-se que alguns esclarecimentos adicionais são necessários para o adequado processamento da demanda.
Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Comprovar documentalmente a instalação de outros hidrômetros, apresentando faturas de água da época para demonstrar que a redução no consumo decorreu da divisão do fornecimento e não da irregularidade constatada pela ré. 2.
Esclarecer a identidade de Francisco Oliveira, que assinou o Aviso de Recebimento (AR) e acompanhou a vistoria do hidrômetro, indicando se é residente do imóvel e qual sua relação com o autor. 3.
Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, mediante a apresentação de: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 4) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 5) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 6) Declaração de hiposuficiência. 4.
Diante do indeferimento da tutela de urgência, adite a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e adequação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente La -
17/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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16/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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