TJDFT - 0700676-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA PRYCILA DE SOUZA SOARES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para tornar sem efeito a penhora RENAJUD oriunda dos autos 0702235-67.2023.8.07.0018, efetivada sobre o veículo CAR/ CAMINHÃO/ AB/ M/ OPER, placa JHR8203, ano modelo/fabricação 2009/2009 e CAR/S.
REBOQUE/PRANCHA, Placa OVS 7993, ano modelo 2014/2014, resolvendo a demanda em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, translade-se cópia para os autos 0702235-67.2023.8.07.0018 de modo a que tenha curso normal e se prossiga com a retirada da restrição junto ao sistema.
Pelo princípio da causalidade, em face da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA PRYCILA DE SOUZA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700676-07.2025.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: ANTONIA PRYCILA DE SOUZA SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte Embargada SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA oferecer defesa.
Certifico, outrossim, que a parte Embargada DISTRITO FEDERAL juntou aos autos, CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:06:00.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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