TJDFT - 0752379-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0752379-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JULIO CESAR MACHADO FERNANDES D E S P A C H O Por meio da petição de ID 69621408, o executado agravado JÚLIO CESAR MACHADO FERNANDES informa ao Tribunal que o crédito objeto da execução de origem foi cedido pelo BRB – Banco de Brasília S/A à empresa NAVARRA S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.***.***/0001-30, oportunidade em que pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade do BRB – Banco de Brasília S/A para figurar no polo ativo do presente recurso. É o relato do essencial.
A decisão impugnada via o presente Agravo de Instrumento indeferiu o pedido do credor BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A consubstanciado na penhora de percentual da verba remuneratória recebida pelo executado.
Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância “a quo”, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. "In casu", observa-se que a matéria processual arguida pelo executado agravado, de ilegitimidade ativa “ad causam”, não foi submetida ao d.
Juízo “a quo”, não sendo viável a apreciação diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, ciente de que o fato superveniente trazido pelo executado está amparado em questões fáticas e jurídico-processuais que não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, não se revela possível o enfrentamento pelo Tribunal.
Deve o executado agravado, portanto, provocar a matéria versada na petição de ID 69621408 perante o d.
Juízo de origem para análise e deliberação e, se o caso, interpor o recurso cabível, a tempo e modo.
Com essas considerações, nada a prover.
P.
I.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:06
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721733-63.2024.8.07.0003
Jessia Vilela dos Santos Alves
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Monica Campos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:42
Processo nº 0750762-67.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Dorimar Maria Ramos
Advogado: Claudio Renan Portilho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:28
Processo nº 0750762-67.2024.8.07.0001
Dorimar Maria Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudio Renan Portilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 12:56
Processo nº 0717868-78.2024.8.07.0020
Iberostar Hoteles Y Apartamentos S L
Osmar Marques de Oliveira
Advogado: Brenno Duarte Moreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 14:14
Processo nº 0717868-78.2024.8.07.0020
Osmar Marques de Oliveira
Iberostar Hoteles Y Apartamentos S L
Advogado: Brenno Duarte Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:33