TJDFT - 0702090-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:13
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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27/08/2025 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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20/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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24/06/2025 14:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AREsp nº 2968576 / DF (2025/0226270-6)
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23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo
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13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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02/04/2025 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Execução penal.
Falta disciplinar grave.
Atestado médico falso.
Posse de substância entorpecente.
Provas.
Agravo provido.
I.
Caso em exame 1.
O Ministério Público interpõe agravo de decisão que não homologou falta disciplinar grave, por insuficiência de provas, em que alega que há provas suficientes de que a agravada apresentou atestado médico falso para justificar falta ao trabalho e portava entorpecentes durante o cumprimento da pena em regime semiaberto.
II.
Questões em discussão 3.
Discute-se: (i) se há provas suficientes de que a agravada obteve atestado médico de forma fraudulenta; (ii) se a posse de substância entorpecente caracteriza falta disciplinar grave; e (iii) se há elementos para reconhecer a infração nos termos do art. 52 da LEP.
III.
Razões de decidir 4.
O depoimento da policial penal -- de que constatou in loco que não havia registro de atendimento da apenada no sistema da Unidade Básica de Saúde e o enfermeiro que forneceu o atestado de comparecimento à apenada admitiu que o fez a pedido dela, porque a conhecia -- é prova suficiente de que não houve atendimento médico que justificasse a emissão do documento. 5.
Tal constatação, somada ao fato de que foram encontradas, no local de trabalho da apenada, no interior de sua bolsa, porções de droga, violando os deveres disciplinares do apenado, tipificam falta disciplinar de natureza grave.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 52 da Lei de Execução Penal. -
14/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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