TJDFT - 0711256-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711256-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISDAIANE SOUSA SILVA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 20 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
20/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:07
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELISDAIANE SOUSA SILVA - CPF: *30.***.*38-53 (AUTOR).
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20/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc.) 2. esclarecer o valor total pago a título de prestações de cada um dos lotes que são objeto da lide.
Na oportunidade, observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, advirto a Autora que sua petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia da Autora quanto aos requisitos do “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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