TJDFT - 0702765-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DINAH LIMA BARROS em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de acordo
-
07/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:59
Outras decisões
-
16/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 17:44
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DINAH LIMA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702765-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: DINAH LIMA BARROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP em desfavor de DINAH LIMA BARROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora firmou com o Colégio Jardim Botânico COC Ltda., em 18/09/2018, um contrato de fomento mercantil (factoring), por meio do qual passou a adquirir títulos de crédito originados das atividades comerciais da instituição de ensino.
Nesse contexto, recebeu dois cheques emitidos pela ré, com valores individuais de R$ 1.703,80, totalizando R$ 3.407,60, vinculados a transações comerciais entre a ré e o colégio.
Após diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, os cheques não foram pagos na data prevista, levando a autora a promover o protesto dos títulos.
Requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 4.130,32, acrescido de atualização monetária e juros de 1% ao mês.
Devidamente citada (ID 229021855), a ré não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 231969463, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 231973204.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, ressaltando-se que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
O procedimento monitório é destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, indicando uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Outrossim, o cheque representa título de crédito, disciplinado pela lei n. 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
Uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita, apta a embasar a propositura de ação monitória, consoante disciplina o art. 700, do CPC, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi.
Não obstante a cártula de cheque preservar, em sede de ação monitória, os atributos de abstração e autonomia, a discussão da causa debendi seria possível nos casos em que a ré comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além disso, a parte autora juntou aos autos o cheque no valor de R$1.703,80, datado de 10/07/2023 (ID 223132538) assinado pela parte ré e devolvidos pelo banco pelos motivos 11 (cheque sem fundo – 1ª apresentação) e 12 (cheque sem fundo – 2ª apresentação) e, ainda, outro cheque no valor de R$1.703,80, datado de 10/09/2023 (ID 223132539) assinado pela parte ré e devolvidos pelo banco pelos mesmos motivos, provas suficientes do fato constitutivo do direito da parte autora Acrescente-se que, acerca dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n. 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n. 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores inadimplidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor total de R$ 4.130,32 (quatro mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora, a partir das planilhas (ID 223132542 e ID 223133647) que acompanham a inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DINAH LIMA BARROS em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:08
Decretada a revelia
-
07/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DINAH LIMA BARROS em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702765-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: DINAH LIMA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 229021855, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, aguarde-se o prazo para eventual apresentação de resposta pela ré.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:09
Outras decisões
-
14/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:39
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR).
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11/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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