TJDFT - 0753586-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOISSE MENEZES ROCHA AREIAS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753586-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: JOISSE MENEZES ROCHA AREIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra JOISSE MENEZES ROCHA AREIAS. 2.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida era beneficiária da assistência à saúde e social ofertados pela requerente, categoria Assefaz SAFIRA, tendo a obrigatoriedade no pagamento de uma contraprestação pecuniária aos serviços que lhe foram disponibilizados.
Aduz que, contudo, a requerida deixou de adimplir as parcelas mensais de contraprestação pecuniárias. 3.
Afirma que foi enviada carta de cobrança a beneficiária, demonstrando sua inadimplência e solicitando a regularização do débito, sendo informado, ainda, que, na hipótese de persistência da inadimplência, o contrato com a Fundação Assefaz seria cancelado. 4.
Alega que, em que pese ter sido devidamente notificada, a parte requerida se manteve inerte e a subsistência da inadimplência ocasionou o cancelamento do contrato e, consequentemente, o ajuizamento da presente ação. 5.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 1.121,14 (mil cento e vinte um reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% e multa contratual de 2%, ambos com incidência ao mês, nos termos do artigo 47, inciso IV, do Regulamento Contratual, a partir da data do vencimento e inadimplemento de cada mensalidade. 6.
Decisão de ID 221510936 recebeu a emenda à inicial e reputou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais. 7.
O réu foi devidamente citado (ID 223004534), mas não apresentou defesa (ID n. 225701489).
Ante o exposto, decreto lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se. 8.
Ademais, a presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, CPC. 9.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:58
Decretada a revelia
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18/02/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 15:52
Decorrido prazo de JOISSE MENEZES ROCHA AREIAS - CPF: *10.***.*49-92 (REQUERIDO) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOISSE MENEZES ROCHA AREIAS em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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