TJDFT - 0722021-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722021-63.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita nomeada nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 246719759.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:08:43.
MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Outras decisões
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18/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722021-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO O réu impugnou a gratuidade da justiça alegando que o autor recebe remuneração mensal acima de cinco salários mínimo.
Efetivamente, este Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica o recebimento de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme Resolução 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, no entanto, deve se considerar o valor líquido recebido, tendo em vista que essa quantia representa a efetiva disponibilidade financeira e o contracheque anexado comprova que a remuneração líquida do autor é inferior a cinco salários mínimos e possui elevado grau de endividamento, demonstrando-se alto comprometimento de renda (ID 220164368).
Portanto, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas, qual seja, exercer atividade insalubre, e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor, o que deve ser esclarecido por prova pericial por se tratar de questão técnica.
Nomeio como perita do juízo Janisse Cardoso Oliveira Eleuterio (telefone: 61 9816-1900, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, caso seja vencida haverá incidência da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único com base nos aludidos critérios (parágrafo único).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido na Tabela 1 do anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada (artigo 7º).
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
No que tange à prova testemunhal, sustenta o autor que pretende confirmar as condições laborais, no entanto, a prova requerida é desnecessária para esse fim, pois, conforme destacado anteriormente, trata-se de questão técnica, a ser comprovada apenas por profissional habilitado.
Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0722021-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:04:01.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
02/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*20-04 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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11/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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