TJDFT - 0700233-77.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700233-77.2025.8.07.0011 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta, faço vista dos autos às partes para a juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias (ID 249514339 ).
Núcleo Bandeirante/DF, 15 de setembro de 2025, 13:16:59.
GEISON PEREIRA PIRES Servidor Geral -
12/09/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 15:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
26/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/07/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:11
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:05
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
26/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
28/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:41
Mandado devolvido redistribuido
-
27/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:21
Declarada incompetência
-
21/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
27/02/2025 15:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/02/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700233-77.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA DECISÃO O Ministério Público se manifestou no sentido de que a pena prevista para os delitos tipificados nos art. 139 e art. 140 c/c art. 141, § 2º, todos do CP, cujas penas superam a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade, afasta a competência deste Juízo, haja vista a pena máxima do delito ultrapassar o limite previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Também pontuou que os endereços dos envolvidos e até mesmo o nome do grupo de whatsapp ("Regularização Arniqueira") sugere que o local dos ilícitos seja a região administrativa de Águas Claras.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, bem como a redistribuição dos autos para o Juízo natural.
Decido.
Razão assiste ao órgão ministerial.
O critério para fixação da competência do juizado especial é o limite temporal da pena privativa de liberdade, que não pode ultrapassar dois anos.
Verifica-se que as condutas previstas no art. 139 e art. 140 c/c art. 14, § 2º, todos do CP, não se classificam como infrações de penal de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Há que se considerar, ainda, que o suposto local dos fatos é a região administrativa de Arniqueiras, que está sediada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos em epígrafe para a Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Águas Claras a que for distribuída.
Proceda a secretaria às providências necessárias.
Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:22
Declarada incompetência
-
25/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:33
Outras decisões
-
12/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700233-77.2025.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE POLICIAL: ADAIMON LOURENCO DOS REIS AUTORIDADE: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA DECISÃO A emenda não satisfaz porque: a) a petição continua endereçada a Juízo diverso, b) não foram juntados o comprovante de residência, tampouco o documento pessoal de identificação, c) a complementação das custas e, d) a autorização expressa para utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 5 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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