TJDFT - 0703647-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VICENTE BARROS ASSUNCAO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Criminal do Gama/DF que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, sob o fundamento de necessidade para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2.
O paciente foi denunciado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), por suposta participação em crime praticado com grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando os fundamentos invocados pelo juízo de origem; e, (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que o paciente ostenta condenação anterior por homicídio qualificado e estava cumprindo pena em regime aberto quando do cometimento do crime. 5.
Se a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, sendo confirmados por reconhecimento fotográfico da vítima e perícia papiloscópica realizada no veículo subtraído, não há falar em ilegalidade da prisão. 6.
Como o crime imputado ao paciente foi praticado com emprego de grave violência, incluindo disparos de arma de fogo, tal circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 7.
As alegações de condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão devidamente preenchidos. 8.
A adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostra inadequada diante do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico criminal e pela gravidade da conduta em apuração. 9.
A revogação da prisão de corréu em situação processual distinta não justifica a extensão do benefício ao paciente, cuja participação no crime foi mais relevante e cujos antecedentes demonstram maior risco à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1611713, 07256532520228070000, Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 31/08/2022; TJDFT, Acórdão 1397722, 07011321620228070000, Rel.
Des.
Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 03/02/2022. -
14/03/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Denegado o Habeas Corpus a VICENTE BARROS ASSUNCAO - CPF: *04.***.*92-11 (PACIENTE)
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13/03/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE BARROS ASSUNCAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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06/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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