TJDFT - 0719099-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:31
Outras decisões
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30/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 23:39
Expedição de Carta.
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719099-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
31/03/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:05
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719099-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCAMÉRICA RENT A CAR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:10:36. -
14/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:51
Outras decisões
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28/02/2025 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/02/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/02/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:07
Declarada incompetência
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27/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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