TJDFT - 0702678-89.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0702678-89.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: VALDENIA GOMES DA ROCHA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatária: VALDENIA GOMES DA ROCHA NEVES Endereço: Quadra 46, LOTE 74, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-460 Telefone: (61) 9 9648-8750 VEÍCULO: Marca/modelo: HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V AUT., Gasolina, Placa JJG9640, Chassi 95PJN81BPCB030326, Ano/modelo 2011/2011, Cor PRATA Depositário fiel: MAK DELYS ALVES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *19.***.*21-34, telefone: (61) 9 8545 8155, e-mail: [email protected]; WAGNER VIDAL DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *03.***.*80-94, telefone: (61) 9221-0093, e-mail: [email protected] Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703355-31.2025.8.07.0001
Adriano Alves de Albuquerque
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Cicero Goulart de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:11
Processo nº 0703355-31.2025.8.07.0001
Adriano Alves de Albuquerque
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Cicero Goulart de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:15
Processo nº 0706339-71.2024.8.07.0017
Jose Neto Pereira Nunes
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 17:58
Processo nº 0703526-40.2025.8.07.0016
Jose Eliesio Pereira da Silva
Processo sem Parte Re
Advogado: Diego Rennan Torres Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:14
Processo nº 0704595-95.2025.8.07.0020
Anapaula Costa Pereira da Cunha
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Richard Luz de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:53