TJDFT - 0708977-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708977-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que em processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apurou-se a necessidade de a Ré devolver valores recebidos indevidamente a título de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, relativamente ao período entre 05/2001 a 11/2007.
Diz, o Autor, que a Ré era servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo realizado a opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM, no dia 08/05/2001.
No entanto, a Requerida, apesar de ter assinado o Termo de Dedicação Exclusiva, possuía, também, vínculo remunerado com a Secretaria de Educação de Valparaíso de Goiás, CNPJ 054098530/0001-03 desde 13/7/1998 (ID 197412379, p. 11).
Alega que, apesar de notificada, a Ré não se manifestou, ao que a Gerência de Pagamento da Secretaria de Educação do Distrito Federal, buscou pela cobrança judicial das parcelas.
Expõe que o valor a ser restituído é de R$105.755,01 e o informa como valor dado à causa.
Inicial apresentada com documentos e recebida ao ID 208163903, quando foi determinada a citação da Ré.
Citada, a ré não ofertou contestação.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Citada, a ré não ofertou contestação, oportunidade em que decretada sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Mais a mais, não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Se não bastasse a revelia da Ré, do que decorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, deflui-se, do exame da prova documental coligida, que a requerida recebeu a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, de forma indevida, dado seu vínculo remunerado com outra instituição de ensino em outra unidade da Federação, consoante apurado no processo administrativo acostado aos autos.
Destaca-se que a ré, muito embora tenha sido notificada, não demonstrou a inexistência daquele vínculo remunerado com a instituição privada, nada obstante o termo de opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público do Distrito Federal acostado no ID 197412379, p. 125.
Em acréscimo, citada nos presentes autos, ela não apresentou contestação, reputando-se verdadeira a alegação (apurada administrativamente).
Além disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva, cuja pretensão se sujeita à prescrição do Decreto nº 20.910/1932 (REsp n. 1.721.184/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018).
A par de tal orientação jurisprudencial, denota-se, a partir da análise do pedido inicial, que pretensão do Autor se sujeita à prescrição estabelecida no Decreto nº 20.910/321, cujo prazo é de cinco anos.
Nada obstante, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, porquanto, de acordo com a teoria da actio nata, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria, o início da contagem do prazo prescricional começa com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo (na esteira do que preconiza o artigo 189 do Código Civil).
Flávio Tartuce, citando lição de José Fernando Simão, ensina o seguinte acerca da teoria da actio nata (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil - Volume único - 7° Edição - São Paulo: 2017, p. 210): Sobre a noção de actio nata, Savigny discorre longamente em seu tratado.
Nas palavras do autor, a primeira condição de uma prescrição possível coincide com a determinação do seu ponto de partida.
Enquanto um direito de ação não existir, não pode deixar de exercê-lo, nem se perderá por negligência.
Para que uma prescrição se inicie, é necessária, então uma actio nata.
Todo o direito de ação tem duas condições: primeiro, um direito relevante, atual e suscetível de ser reclamado em juízo sem isso não há prescrição possível.
Se, então, uma obrigação estiver limitada por uma condição ou prazo, a prescrição somente se inicia quando a condição for cumprida ou o prazo expirado.
Nessa toada, a pretensão do Distrito Federal inicia apenas quando, no processo administrativo instaurado em face da Ré para apuração e cobrança dos valores recebidos a título de TIDEM, apurou-se, porquanto não comprovada a ausência de vínculo remunerado com a instituição privada, ser devida a restituição de R$ 194.653,04 (ID 197412379, página 48), em 7/10/2021.
Desta feita, já que a presente ação foi ajuizada em 22/5/2024, ou seja, quando ainda não havia decorrido o lapso de cinco anos, não se operou a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Não se olvida que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Tema nº 666), o c.
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese restritiva quanto ao alcance da imprescritibilidade disciplinada no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, assentando que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Já no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 897), o c.
Supremo Tribunal Federal reconheceu que a imprescritibilidade das ações ressarcitórias apenas se aplica nos casos decorrentes da realização de atos dolosos de improbidade administrativa, ou seja, hipótese diversa da tratada nos autos.
Nesse contexto, referente a cobrança de parcelas recebidas a título de Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva – TIDEM, é de se afastar, pelos argumentos antes alinhavados, qualquer argumento de prescrição.
No mais, dentro do poder de autotutela da Administração Pública, ao Distrito Federal compete proceder a adequação necessária na remuneração de seus servidores, revendo seus próprios atos no intuito de corrigi-los.
No caso vertente, a propositura da ação, pelo Autor, ocorreu após a publicação do acórdão de modulação de efeitos ocorrida em 19/05/2021, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento trazido através do Tema nº 1.009do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual se refere a erro administrativo operacional Quer-se dizer que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a supracitada Tese (nº 531) foi revista no próprio âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1.009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema Repetitivo nº 1.009 nos termos a seguir: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1.009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021 - HIPÓTESE DOS AUTOS -, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
No caso vertente, deflui-se que a ação foi ajuizada após 19/05/2021 (ação ajuizada no dia 22/5/2024), ao passo que o Distrito Federal instaurou processo administrativo em face da parte Autora para ressarcimento ao Erário de valores pagos indevidamente a título de adicional de TIDEM, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do servidor.
Não se trata, acresça-se, de pagamento feito em razão de interpretação equivocada da lei.
Analisando-se os documentos juntados, verifica-se que os valores cobrados pelo Autor se referem a indevida percepção, pela ré, de gratificação TIDEM nos períodos anteriormente mencionados, quando ela possuía vínculo remunerado com instituição de ensino privada.
Em complemento, depreende-se que, ao assinar o termo optando pelo regime de dedicação exclusiva, a fim de receber a gratificação em discussão, a parte Autora se comprometeu a trabalhar exclusivamente para o Distrito Federal, não se justificando a alegação de que não tinha conhecimento de que, ao exercer outro labor remunerado perante outra instituição, estaria impedida de percebê-la.
Isso, portanto, afasta a boa-fé hábil a justificar a não devolução dos valores recebidos a título da rubrica acima mencionada.
Como visto, cabia à Requerida comprová-la satisfatoriamente, o que não ocorreu frente aos argumentos expostos, notadamente porque não foi apresentada contestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO.
TIDEM.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO INVERÍDICA.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO.
ERÁRIO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA.
NOTIFICAÇÃO.
SERVIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei Distrital n. 356/1992 instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM -, conferindo vantagem remuneratória ao servidor que expressamente optasse pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos, ficando impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada. 2.
Verifica-se a ausência de boa-fé do servidor que apresenta declaração inverídica, com o escopo de obter o recebimento de gratificação. 3.
Demonstrada a presença de má-fé do administrado, afasta-se o decurso do prazo decadencial para a Administração anular seus atos, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999. 4.
Consoante a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano ao erário, ou seja, a partir da conclusão final do processo administrativo instaurado para apurar possível exercício de outra atividade remunerada pelo servidor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 5.
Não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da conclusão do processo administrativo e o início da cobrança dos valores recebidos indevidamente, ausente a prescrição da pretensão de cobrança. 6.
Demonstrado que o apelante não fazia jus ao recebimento da TIDEM, tendo em vista o exercício de outra atividade remunerada, inexiste direito à incorporação da gratificação à remuneração do cargo efetivo e, em consequência, de abatimento de eventuais quantias recebidas a esse título. 7.
No caso de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos por servidor, o termo inicial dos juros de mora contar-se-á da data da notificação para efetuar a devolução do numerário no processo administrativo ou da citação no processo judicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. 8.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1957493, 0716488-94.2022.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 29/01/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO.
ABATIMENTO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A constatação de existência de má-fé por parte da servidora afasta a possibilidade de decadência quanto ao direito da Administração à anulação dos atos administrativos que ensejaram os pagamentos indevidos, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável no âmbito distrital por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 2.
A respeito da obrigação de ressarcimento ao erário, recorde-se que dispõe o art. 876 do CC/02 que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Essa regra incide também em relação à Administração Pública, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC/02, como também do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e, no âmbito local, no art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011, que estabelecem reposições e indenizações ao erário pelo servidor. 3.
No caso vertente, a Autora/Apelada ajuizou a presente ação com o fito de afastar a obrigação de ressarcimento de verbas recebidas, nos períodos de 1º/4/2004 a 30/12/2004 e de 21/8/2006 a 7/3/2007, a título da gratificação TIDEM (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público), prevista no art. 19, VIII, da Lei Distrital nº 3.318/2004, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público. 4.
Embora a servidora tenha recebido a gratificação TIDEM nesse período, a documentação apresentada nos autos do processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do DF comprova que ela não exercia o magistério público em tempo integral, tampouco com dedicação exclusiva, pois exercia atividades, concomitantemente, em instituição de ensino privada e no Banco do Brasil, o que ela não negou. 5.
Tal circunstância demonstra, por si só, que o pagamento da TIDEM à servidora foi indevido, em afronta à própria razão de existir da gratificação, cuja nomenclatura ao ostentar os termos "tempo integral" e "dedicação exclusiva ao magistério público" é de meridiana compreensão.
Nesse contexto, a atitude da Autora de receber, por mais de 2 (dois) anos, a gratificação TIDEM (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público) simultaneamente ao exercício de outras atividades remuneradas na iniciativa privada, exclui possível conclusão sobre a existência de boa-fé por parte dela. 6.
Também não se presta a afastar a má-fé na hipótese a ausência de apresentação, nos autos do processo administrativo, do Termo de Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público assinado pela Recorrida, nos períodos ora discutidos.
Isso porque, conquanto tenha afirmado que somente assinou termo de opção em 2011, a servidora confessou, em declarações firmadas de próprio punho acostadas aos referidos autos, em 2017 e 2018, a existência da documentação referente aos interregnos cobrados, fazendo expressa referência a elas. 7.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional, como ocorreu no caso, e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva. 8.
Cabível o abatimento, no cálculo do valor a ser ressarcido, do montante referente aos descontos de imposto de renda e previdência social, incidentes sobre o valor bruto da gratificação indevidamente recebida, pois tal quantia não foi repassada à servidora, mas, sim, retida pela Administração. 9.
Inviável o abatimento de valores referentes à incorporação da gratificação pela servidora, pois, constatado que ela não fazia jus ao recebimento da TIDEM, exclui-se a possibilidade de incorporação de tal verba à remuneração do cargo efetivo. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1917072, 07359748220238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o pedido autoral comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar a Ré a restituir ao Distrito Federal o valor de R$ 105.755,01 (cento e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), já corrigido até 25/4/2024 (ID 197412379, p. 104).
Como partir de 09/12/2021 somente a SELIC deve ser utilizada para a atualização da dívida, de 25/4/2024 em diante, até o efetivo pagamento, é por meio da referida taxa que será calculado o montante efetivamente devido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, esses arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pela Ré.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
10/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:00
Decretada a revelia
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20/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2024 20:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
08/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:17
Determinada a citação de MARISE DO ROSARIO BRAGA AGUIAR - CPF: *16.***.*90-34 (REU)
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22/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
 - 
                                            
22/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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