TJDFT - 0700151-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:37
Outras decisões
-
01/09/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700151-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELANA SAVIA BRITO AIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por ELANA SÁVIA BRITO AIRES em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende: (i) a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 00060-00385683/2018-88; (ii) o reconhecimento da ilegalidade da penalidade de demissão aplicada; (iii) a determinação para que a Administração proceda à correta tramitação do requerimento de exoneração formulado em 21/08/2020, com data de desligamento retroativa a 17.08.2020; (iv) o pagamento dos valores correspondentes aos 70 (setenta) dias de trabalho prestado no Hospital Regional do Paranoá entre junho e agosto de 2020, com os devidos acréscimos legais; (v) a entrega da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), solicitados administrativamente nos dias 22.05.2024 e 10.07.2024, respectivamente, sob pena de multa.
Para tanto, sustenta ter sido nomeada no cargo de Assistente Superior de Saúde em 1991 e permaneceu regularmente licenciada sem remuneração para acompanhar cônjuge a partir de 1998, nos termos do Art. 84 da Lei nº 8.112/1990.
Afirma que requereu o retorno ao cargo em 2019 e, após tramitação administrativa, foi lotada no Hospital Regional do Paranoá, onde laborou por aproximadamente dois meses sem receber contraprestação pelos serviços prestados.
Argumenta que, em 2024, ao buscar regularizar sua situação previdenciária, tomou conhecimento de que havia sido demitida por meio de processo disciplinar instaurado com base em norma posterior ao ato de licença, e sem ter sido devidamente notificada.
Aduz nulidades no PAD, notadamente a aplicação retroativa da Lei Complementar n. 840/2011 e o cerceamento de defesa, na medida em que não teria sido oportunizado o contraditório nem garantida a ciência formal da penalidade aplicada.
Refere, ainda, omissão administrativa quanto à tramitação de seu pedido de exoneração, bem como descumprimento do dever legal de fornecer documentos funcionais indispensáveis à sua aposentadoria.
A inicial veio instruída com documentos descritos na folha de rosto dos autos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no Id 230270904.
Em suas razões de defesa, afirma que a autora foi regularmente demitida em razão do abandono de cargo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que o processo disciplinar foi regularmente instruído e resultou na aplicação da penalidade em consonância com a legislação vigente.
Argumenta que, estando legalmente desligada desde 14.01.2020, não há que se falar em pagamento de remuneração posterior, tampouco em entrega de documentos referentes a vínculo funcional inexistente.
Pugna, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no Id 233154888.
Decisão saneadora acostada no Id 235468918.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para decisão.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Pois bem.
A controvérsia trazida nos autos diz respeito à validade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a autora e à legalidade da penalidade de demissão aplicada, bem como à pretensão de recebimento de valores referentes ao suposto labor prestado após o retorno à administração pública e à exigência de fornecimento de documentos funcionais para fins de aposentadoria.
No que se refere ao alegado direito adquirido à licença por prazo indeterminado, a jurisprudência pátria é absolutamente pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente legítima a alteração das regras aplicáveis aos servidores públicos por norma superveniente.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o direito adquirido protege apenas situações jurídicas consolidadas, não alcançando expectativas de manutenção de regimes legais anteriores.
No caso concreto, a Lei Complementar n. 840/2011, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012, estabeleceu no § 1º do artigo 133 o prazo máximo de cinco anos para licença para acompanhamento de cônjuge.
Referida norma revogou expressamente a aplicação da Lei n. 8.112/1990 aos servidores públicos distritais, conforme o Art. 294 da Lei Complementar n. 840.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que os servidores que gozavam de licença por prazo indeterminado sob a Lei n. 8.112/1990 passaram a se submeter à limitação de cinco anos a partir da vigência da nova legislação distrital.
Assim, não se pode falar em aplicação retroativa da norma, tampouco em violação a direito adquirido.
Trata-se, na verdade, de legítima substituição do regime jurídico por ato do legislador competente, sendo descabida a pretensão de perpetuar uma licença por tempo indefinido em desconformidade com a nova regra legal.
Desse modo, notadamente, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem há muito tempo se pronunciado sob essa premissa.
Observe-se: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). - grifo nosso Especificamente no que se refere à realidade retratada nos autos, a Corte da Cidadania tem reforçado a tese acima delineada, aplicando-a ao contexto dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE POR PRAZO INDETERMINADO.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE LIMITOU O PRAZO DE GOZO DA LICENÇA A CINCO ANOS.
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
I - O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido autoral, com base nos seguintes fundamentos a seguir delineados (fls. 8291): "A impetrante goza de licença para acompanhamento de cônjuge, por prazo indeterminado, concedida sob a égide da Lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), aplicável aos servidores do Distrito Federal em razão do disposto no art. 5o da Lei Distrital n° 197/91.
Todavia, com a edição da LC 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a licença para acompanhamento de cônjuge passou a limitar-se ao prazo de 05 (cinco) anos. [...] Note-se que o art. 294 da LC 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, afastou expressamente a aplicação da Lei 8.112/90. [...] No caso, não houve aplicação retroativa da LC 840/11, pois, embora a licença tenha sido concedida à impetrante em 2007, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no novo regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal somente começou a ser contado pela Administração a partir da entrada em vigor da LC 840/11, em 1o de janeiro de 2012, expirando-se aos 31.12.2016.
Assim, expirado o prazo previsto na LC 840/11, deve a impetrante retornar ao efetivo exercício do cargo que ocupa no serviço público do Distrito Federal, pois não há direito adquirido ao regime jurídico anterior".
II - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte Superior segundo o qual não existe direito adquirido do Servidor Público a regime jurídico, razão pela qual não faz jus a parte recorrente à manutenção da licença por prazo indeterminado, o que era permitido pelo regime jurídico vigente anterior, mas restou expressamente proibido pela Lei Complementar n° 840/2011.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1322728 / DF, 2012/0094755-0, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.689/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). - grifo nosso No que toca à alegação de nulidades no PAD, também não há razão que ampare a autora.
Consta dos autos que a Administração Pública procedeu à citação da servidora por edital, diante da não localização em seus registros atualizados.
A jurisprudência reconhece a validade da citação por edital quando esgotados os meios ordinários de localização, especialmente quando a servidora se encontrava afastada por mais de uma década e não diligenciou para manter seus dados atualizados junto à administração.
Ademais, a própria autora reconhece ter sido posteriormente localizada por e-mail institucional e ouvido no processo, tendo inclusive apresentado defesa prévia.
A Comissão Processante seguiu os trâmites legais e emitiu relatório final devidamente fundamentado.
Além disso, o contraditório e a ampla defesa foram formalmente garantidos.
Eventual descontentamento com o resultado do procedimento disciplinar não configura, por si só, nulidade processual.
Em relação à alegação de que houve retorno da autora ao serviço ativo após a penalidade de demissão, importa observar que o desligamento da servidora foi regularmente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em janeiro de 2020.
O fato de setores da Administração não terem promovido, de imediato, os ajustes cadastrais internos não convalida eventual exercício funcional posterior.
Com efeito, a autora, à época, não poderia alegar desconhecimento da situação funcional, pois havia sido regularmente demitida por abandono de cargo.
Eventual falha administrativa nesse ponto não tem o condão de reintegrar de forma tácita alguém já desligado dos quadros da Administração Pública.
Tampouco é possível reconhecer vínculo de trabalho válido em situação de demissão formalmente consolidada.
Logo, é incabível o pedido de pagamento de valores por 70 (setenta) dias de labor alegadamente prestado, haja vista a inexistência de vínculo jurídico válido no período.
Ressalte-se que o servidor público demitido por abandono de cargo não pode ser remunerado por eventual exercício irregular de atividades após a penalidade.
Quanto à pretensão de que a Administração Pública seja compelida a tramitar pedido de exoneração e entregar documentos funcionais para fins de aposentadoria, também não assiste razão à parte autora.
A exoneração é ato administrativo que pressupõe a existência de vínculo jurídico ativo.
Uma vez configurada a demissão, não subsiste o vínculo funcional, sendo incabível o prosseguimento de processo administrativo de exoneração a pedido.
Por fim, no tocante à entrega de documentos como CTC e PPP, tem que a despeito de não se vislumbrar prévio requerimento administrativo, entende-se que a pretensão deve ser acolhida quanto a esse particular, haja vista ser documento necessário ao processo de aposentação.
Portanto, todos os pedidos deduzidos na exordial carecem de respaldo fático e jurídico, exceto que no que se refere à expedição da declaração, pois a autora busca desconstituir um ato administrativo regularmente praticado, fundado em norma válida e precedido de procedimento compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao mesmo tempo, pleiteia pagamento por vínculo inexistente e o reconhecimento de direitos em descompasso com a legislação vigente.
Por essas razões, a ação deve ser julgada integralmente improcedente.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para DETERMINAR que o Poder Público analise e decida o requerimento da requerente relativo ao fornecimento da Contagem de Tempo de Contribuição – CTC e do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 21:19:15.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
12/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:30
Outras decisões
-
05/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ELANA SAVIA BRITO AIRES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700151-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELANA SAVIA BRITO AIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão se circunscreve a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº. 00060- 00385683/2018-88, bem como a determinação para tramitar o requerimento de exoneração de cargo.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se consta algum tipo de ilegalidade no indigitado processo administrativo.
Da prova testemunhal A autora requereu a produção de prova testemunhal, caso juízo entenda por necessário.
Contudo, compulsando os autos, e especialmente a prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento das testemunhas, que nem ao menos foram arroladas pela parte autora, não tem o condão de dirimir dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é existência ou não de ilegalidade presente no processo administrativo, haja vista que as percepções eventualmente externadas pelas testemunhas dificilmente tomariam proporção diversa daquela já constante dos documentos colacionados ao feito.
Assim, indefiro a produção da prova testemunhal.
Da perícia Acerca das provas, a parte autora propõe “eventual prova contábil”, no entanto, como já esclarecido anteriormente, o cerne da questão processual é a aferição da existência ou não de ilegalidade constante no processo administrativo em comento, não havendo necessidade alguma de realização de perícia.
Da prova documental Ainda, requer a integralidade do Processo Administrativo nº 00060-00385683/2018-88.
No entanto, percebe-se o processo já se encontra juntado no ID 222444955.
Assim, indefiro o pedido proposto.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700151-25.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELANA SAVIA BRITO AIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 07:21:05.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:53
Outras decisões
-
15/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/01/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/01/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:23
Declarada incompetência
-
10/01/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703345-33.2025.8.07.0018
Waldivino Ferreira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Evandro Brandao de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 11:20
Processo nº 0702699-83.2021.8.07.0011
Banco J. Safra S.A
Wladmir Alves Ferreira
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 09:20
Processo nº 0720336-90.2025.8.07.0016
Landoaldo Dantas de Oliveira
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Ana Catarina Franco Dantas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 01:49
Processo nº 0700217-23.2025.8.07.0012
Maria Egilde Gusmao Coutinho - ME
Valdelice do Nascimento Santos
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:15
Processo nº 0703154-85.2025.8.07.0018
Maria Arlinda Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Laila Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:39