TJDFT - 0712442-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
15/08/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 20:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712442-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANO XAVIER DOS SANTOS REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme já noticiado nos autos.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser habilitados com base no valor existente até a data do pedido de recuperação.
A parte exequente, ciente dessa exigência, juntou a planilha de cálculo e já houve a expedição de certidão de crédito.
Considerando que o crédito será habilitado perante o juízo falimentar e que, após o deferimento da recuperação, ficam suspensas as execuções individuais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
25/06/2025 00:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:16
Outras decisões
-
23/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712442-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUCIANO XAVIER DOS SANTOS REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de id n. 230746819, alegando que houve omissão e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não foi analisado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Pois bem, indefiro os pedidos de id n. 229699332, pois não há qualquer prova nos autos que comprove a existência de grupo econômico entre as empresas, tampouco demonstração objetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que a empresa Ré encontra-se em processo de recuperação judicial, fato este devidamente comprovado nos autos, o que reforça a necessidade de observância dos princípios da preservação da empresa e da separação patrimonial entre pessoas jurídicas distintas.
Ademais, inexiste nos autos o preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil, bem como no artigo 133 e seguintes do CPC, para que se autorize a excepcional medida da desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido, portanto, carece de fundamento jurídico e probatório, motivo pelo qual deve ser indeferido.
Assim, acolho os embargos de declaração e indefiro os pedidos de id n. 226262528.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a ordem de id n. 230746819.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
12/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:02
Outras decisões
-
19/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712442-89.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: LUCIANO XAVIER DOS SANTOS REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Requerente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 224813908.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 16:48:41.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
06/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 22:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:46
Outras decisões
-
25/06/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:10
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:10
Deferido o pedido de LUCIANO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *12.***.*40-53 (AUTOR).
-
02/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:22
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
13/02/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2023 00:06
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702699-83.2021.8.07.0011
Banco J. Safra S.A
Wladmir Alves Ferreira
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 09:20
Processo nº 0720336-90.2025.8.07.0016
Landoaldo Dantas de Oliveira
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Ana Catarina Franco Dantas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 01:49
Processo nº 0700217-23.2025.8.07.0012
Maria Egilde Gusmao Coutinho - ME
Valdelice do Nascimento Santos
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:15
Processo nº 0703154-85.2025.8.07.0018
Maria Arlinda Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Laila Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:39
Processo nº 0700151-25.2025.8.07.0018
Elana Savia Brito Aires
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Lilian Beatriz Fidelis Maya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2025 09:56