TJDFT - 0705338-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA TORRES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CTE ENGENHARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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13/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (AGRAVANTE), CTE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e ROGERIO PEREIRA TORRES - CPF: *22.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CTE ENGENHARIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705338-68.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA, CTE ENGENHARIA LTDA, ROGERIO PEREIRA TORRES AGRAVADO: ZULEIDE RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO CIVIL E INDÚSTRIA LTDA, ROGÉRIO PEREIRA TORRES e CTE ENGENHARIA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, em sede da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda n. 1998.01.1.049362-4, ajuizada por ZULEIDE RODRIGUES DE ANDRADE em desfavor dos agravantes, atualmente tramitando como cumprimento de sentença n. 0013674-47.1998.8.07.0001, deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que o patrimônio de CTE CONSULTORIA TÉCNICA LTDA-ME, cujo único sócio é o codevedor Rogério Pereira Torres, passe a responder pela satisfação do crédito exequendo.
A r. decisão agravada (ID. de origem n. 220018420) restou fundamentada na existência de relação jurídica de consumo entre a credora e a devedora originária, no esgotamento das medidas para o adimplemento da dívida exequenda, e na presença dos requisitos do artigo 28, caput e § 5º do CDC.
Ponderou, outrossim, que embora existam outras penhoras simultâneas sobre imóvel indicado pelo devedor, a quantidade de penhoras preferenciais sobre o crédito do presente processo é inequivocamente suficiente para concluir pela insuficiência de patrimônio para o adimplemento.
Os agravantes, consoante razões de recorrer (ID. 68782508), argumentam que já houve a penhora de um bem imóvel de propriedade do devedor originário, cujo valor de avaliação é significativamente superior ao crédito exequendo, e que também foram realizados bloqueios de valores em contas bancárias.
Dessa forma, sustentam que não está configurado qualquer abuso da personalidade jurídica ou esvaziamento patrimonial que justifique a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Asseveram que a desconsideração inversa só pode ser aplicada em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Acrescentam que se trata de medida excepcional, que desafia a existência de prova robusta da tentativa fraudulenta de ocultar bens.
Ademais, defendem que a execução deve seguir seu curso regular, considerando a penhora já efetivada e o valor substancial do bem constrito, que garantiria a satisfação do crédito.
Alegam que a decisão de desconsiderar a personalidade jurídica da CTE Consultoria Técnica Ltda. - ME cria um ônus indevido à referida empresa, e configura manifesta violação ao princípio da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial limitada das sociedades empresárias.
Com esses argumentos requerem a reforma da decisão agravada para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica de CTE CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. – ME.
Preparo devidamente recolhido (ID. 68783871). É o relatório.
Decido.
Verifico que não foram formulados pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual o recurso deve ser admitido apenas em seu efeito devolutivo.
Nestes termos, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 às 06:40:00.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:16
Outras Decisões
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14/02/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/02/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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