TJDFT - 0747247-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
JUNTA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta contra a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A decisão recorrida negou o custeio de procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da agravante, justificando a decisão com base no parecer da junta médica instaurada pela operadora do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante; (ii) apurar se a negativa de cobertura pela agravada configurou abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, pois os contratos de plano de saúde em regime de autogestão não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
O procedimento cirúrgico indicado para a agravante foi recusado com base em parecer da junta médica, formado em conformidade com a Resolução nº 424/2017 da ANS, que concluiu pela ausência de pertinência técnica para a realização do tratamento proposto.
Não foi comprovada a urgência ou emergência médica do procedimento, nem ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela agravante, considerando a ausência de demonstração de abusividade na negativa da operadora.
A matéria exige dilação probatória para apuração de eventual ilicitude na negativa de cobertura, o que impede a concessão de tutela de urgência nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde em regime de autogestão não configura abusividade quando embasada em parecer técnico regular emitido por junta médica conforme normas da ANS.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, arts. 1º, § 1º, alínea “e”, e 35-C; CPC, art. 300; Resolução ANS nº 424/2017, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJDFT, Acórdão 1920737, 0749310-56.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 18/09/2024, DJE 23/09/2024; TJDFT, Acórdão 1438838, 0703975-51.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 19/07/2022, DJE 29/07/2022. -
18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de JULIA SIMAO MUNHOZ - CPF: *01.***.*11-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA SIMAO MUNHOZ em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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