TJDFT - 0711445-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:12
Nomeado perito
-
05/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711445-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO AZEVEDO E SILVA REU: LORES GOMES DE MELLO MORAIS, KLEBER DE CAMPOS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré impugnou a prova juntada pela parte autora (ID 245944629 e seguintes), defendendo se tratar de documentação extemporânea. 2.
Contudo, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme permissivo legal previsto no art. 435 do CPC: 3.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ART. 435 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECLUSÃO.
AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão. 2.
A preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada, em casos excepcionais, tornando lícita a juntada extemporânea de documentos novos, quando demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual da sua não juntada no momento processual adequado (art. 435 do CPC). 3.
Em qualquer das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, o juiz deverá avaliar a conduta da parte à luz do princípio da boa fé, consagrado no art. 5º do CPC.
Isto é, a prova documental tardiamente juntada somente será valorada desde que a parte justifique os motivos pelos quais não a produziu no momento oportuno, de modo a demonstrar que a conduta serôdia não se encontra revestida de má-fé ou deslealdade processual. 4.
No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte requerida se amolda ao disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC, pois, à luz da boa fé, denota-se que a juntada extemporânea dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual. 5.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada. 4.
Considerando que não há indícios de má-fé da parte autora, INDEFIRO o requerimento de exclusão dos referidos documentos. 5.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende a nomeação de perito engenheiro ou arquiteto (ID 246137332), salientando-se, desde já, que os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a produção da prova. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:50
Indeferido o pedido de LORES GOMES DE MELLO MORAIS - CPF: *57.***.*20-15 (REU)
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LORES GOMES DE MELLO MORAIS em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711445-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCIO AZEVEDO E SILVA REU: LORES GOMES DE MELLO MORAIS, KLEBER DE CAMPOS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; 1.2.
Colacionar prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar o pleito exordial, vez que não existe permissivo legal para fundamentação de ação monitória por intermédio de juntada de vídeo de conversas via aplicativo Whatsapp. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705338-68.2025.8.07.0000
Construtec Construcao Civil e Industria ...
Zuleide Rodrigues de Andrade
Advogado: Fernando Moreira Polonia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:23
Processo nº 0702687-60.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Shirlei Moreth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 01:59
Processo nº 0700097-33.2023.8.07.0017
Simao e Pedro Comercio de Veiculos LTDA
Gilberto Brandon Ribeiro Alves
Advogado: Felipe Alves Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 20:18
Processo nº 0747247-27.2024.8.07.0000
Julia Simao Munhoz
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Fernando Fonseca Santos Kutianski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:24
Processo nº 0712708-50.2025.8.07.0016
Viviane Cristina Guimaraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:07