TJDFT - 0712503-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:31
Processo Desarquivado
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15/07/2025 21:31
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712503-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL VILELA BARBOSA, GABRIELA LOPES GUIMARAES DE MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas.
Extensão dos efeitos do acordo celebrado com a corré A preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda e será, portanto, oportunamente enfrentado.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Raul Vilela Barbosa e Gabriela Lopes Guimarães de Melo em face de Delta Air Lines Inc. e TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), sob a alegação de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo em viagem internacional.
Relatam os autores que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de Brasília a Nova Iorque/EUA, com escala em Guarulhos/SP, sendo o voo de ida operado pela LATAM e o voo de retorno, por meio de operação em codeshare, pela Delta Air Lines.
Durante a viagem de ida, o autor Raul teve sua bagagem extraviada, fato que gerou transtornos e gastos extraordinários.
No retorno, enfrentaram atraso de aproximadamente 13 horas no voo Nova Iorque-Guarulhos, além de problemas na remarcação e emissão de bilhetes para o trecho Guarulhos-Brasília, que culminaram em mais de 70 horas de atraso para a autora Gabriela, forçada a adquirir passagem em voo da GOL por conta própria.
Os autores pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.847,08 e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor).
As rés foram devidamente citadas.
A Delta Air Lines celebrou acordo com os requerentes, o qual foi homologado nos autos.
A LATAM apresentou contestação, sustentando excludentes de responsabilidade.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade solidária Restou incontroverso que os serviços contratados pelos autores consistiram em transporte aéreo internacional prestado em sistema de codeshare, com operação conjunta entre LATAM e Delta Air Lines.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Além disso, a jurisprudência consolidada reconhece que, em operações de codeshare, as companhias envolvidas integram uma mesma cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária por falhas na prestação do serviço.
Da extensão dos efeitos do acordo celebrado No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram acordo com a ré Delta Air Lines (ID 226395919), o qual foi homologado judicialmente (ID 226502430).
Contudo, considerando a solidariedade entre as rés, bem como o fato de que a causa de pedir e os pedidos abrangem indistintamente ambas as companhias — que atuaram em conjunto na realização do transporte aéreo —, impõe-se estender os efeitos do acordo celebrado em relação à LATAM.
Assim, em respeito ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, declaro que o acordo celebrado entre os autores e a Delta Air Lines tem eficácia liberatória integral em relação à LATAM, ainda que esta não tenha subscrito a avença, extinguindo-se a pretensão dos autores contra ambas as rés.
Em sentido semelhante, colaciono precedente: CONSUMIDOR E CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ACORDO CELEBRADO APENAS COM UMA DAS CORRÉS – NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO A CADA RÉ – EXTENSÃO DOS EFEITOS À DEVEDORA SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.“A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (art. 844 e §3º do CC) 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada também sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 3.
Da análise dos autos verifica-se que a segunda requerida American Airlines e as autoras formalizaram acordo, mediante o pagamento da quantia de R$ 9.400,00, no qual foi dada quitação à obrigação, por considerar satisfeita a pretensão (ID 47758541).
O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a American Airlines (ID 47758543).
O processo prosseguiu com relação à primeira ré. 4.
A pretensão das autoras, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços de ambas às rés.
Observo que as requerentes promoveram a ação em face das fornecedoras que reputaram solidariamente responsáveis pelos danos, requerendo a condenação das duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 1.153,40 a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Destaco que não foi atribuído pedido específico e individualizado a cada uma das rés. 5.
Em assim sendo, não se pode admitir uma condenação fundada no mesmo fato e na mesma causa de pedir do objeto da transação firmada com a outra corré solidária pois, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo evento lesivo provocado pelas rés, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte autora.
Ademais, pelo documento acostado no ID 47758243 é possível atestar que os bilhetes aéreos foram adquiridos de forma conjunta pelas autoras. 6.
Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente (ID 47758541) reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida.
A homologação do acordo entre as autoras e a segunda ré, mesmo sem a interveniência da primeira requerida, extingue a dívida em relação a ela também. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reforma a sentença e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, também em relação a recorrente. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1726634, 0750508-88.2020.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 17/07/2023.) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e estendo os efeitos do acordo homologado no termo de Id 225271842 para que produza seus jurídicos e legais efeitos com relação à ré TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília, 06 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:09
Homologada a Transação
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:54
Indeferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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08/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:47
Homologada a Transação
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18/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712503-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL VILELA BARBOSA, GABRIELA LOPES GUIMARAES DE MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 09/04/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-12-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:25:15. -
10/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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