TJDFT - 0705447-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEUSINA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA - CPF: *76.***.*99-87 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705447-82.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA, PAULO ROBERTO BRITTO AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, NEUSINA SILVA SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES FERNANDES SARAIVA e PAULO ROBERTO BRITTO contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, na Ação de Desfazimento de Obra c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0703746-05.2024.8.07.0006, proposta por JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS e NEUSINA SILVA SANTOS em desfavor dos agravantes, revogou o benefício da gratuidade de justiça concedida aos requeridos.
No caso em apreço, embora os agravantes tenham postulado a concessão da gratuidade de justiça, não apresentaram documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Registra-se que nos autos de origem, os agravantes apenas apresentaram as declarações de Imposto de Renda (IRPF) do ano- calendário 2023 (IDs 211826613, 211826617, 211826621 e 211826623), e apesar de suas profissões como auxiliar de enfermagem e bancário, não acostaram os seus comprovantes de rendimentos mensais.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; Declarações de Imposto de Renda (IRPF) do ano de 2022; extratos bancários de todas as contas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025 às 16:37:17.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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