TJDFT - 0738636-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/03/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/03/2025 21:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738636-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 224893539.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.080,35 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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09/02/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de J.A ATACADISTA EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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