TJDFT - 0706646-89.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BRITO SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:32
Indeferido o pedido de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (REU)
-
15/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BRITO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 212732807), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BRITO SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG possui resultados idênticos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à consulta de endereços.
Foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para confirmar ou não a alegação da Curadoria Especial de nulidade da citação por edital da ré, proceda à pesquisa dos endereços vinculados ao sócio unipessoal da requerida, Sr.
David Wendel da Silva Pinto, CNPJ 047544671-24.
Depois, proceda à tentativa de citação da ré na pessoa de David.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:20
Deferido o pedido de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (REU).
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12/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Edital em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
27/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, expeça-se a citação da parte ré por Oficial de Justiça, conforme pedido do autor de (ID 172716514).
Haja vista que a carta de citação retornou sem cumprimento, devido a recusa em receber a respectiva carta (ID 172205680 ).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/09/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:39
Desentranhado o documento
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167900931.
Exclua dos autos a petição de ID 166343714.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 166343714 - fls. 211/221, na qual os autores convertem o pedido de execução de título extrajudicial para ação de cobrança.
Defiro a adequação do valor da causa para R$177.832,55, já anotada.
EMENDE-SE a inicial, a fim de juntarem nova petição na íntegra, com a exclusão do polo passivo de Joyce Aparecida Lopes da Silva, pois os contratos foram celebrados apenas com a primeira ré e os valores foram todos transferidos para a conta dessa pessoa jurídica requerida.
A eventual atuação de Joyce nos fatos narrados, portanto, foi na condição de presentante da primeira ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:55
Outras decisões
-
10/04/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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