TJDFT - 0747826-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ MOTTA NARDELLI em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0747826-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ MOTTA NARDELLI REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LUIZ MOTTA NARDELLI interpôs embargos declaratórios (ID 217973343) contra a decisão de ID 216809292, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos e que demonstram, inequivocamente, que há disparidade salarial no que tange o recebimento do adicional de insalubridade em comparação com os paradigmas.
Aduz ser médico radiologista aposentado pela Secretaria de Saúde, com vencimento básico de R$17.179,99, faz jus a adicional de insalubridade, e vem recebendo o percentual de 1,34% sobre o vencimento básico, o que equivale a R$229,90, não obstante, os diversos paradigmas apontados nos autos recebem o adicional de insalubridade muito superior, na proporção de 30% de salário básico.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão a ser sanada, pois, a decisão apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à verificação da existência ou não dos requisitos autorizadores da liminar pretendida.
Deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Conforme bem asseverou o Ministro Herman Benjamim no julgamento do REsp 1.814.271/DF, DJe 1/7/2019, “com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.
Ademais, como restou consignado na decisão embargada: “(...) A alegação de quebra da isonomia em relação a outros servidores não deve ser acolhida de plano, visto que não há informações sobre o regime aplicado sobre a remuneração dos servidores indicados pelo autor como paradigmas.
Também não há informações detalhadas sobre a composição da remuneração do autor, para que se compreenda precisamente o critério de cálculo do adicional de insalubridade.
Vale destacar que o autor é servidor inativo, sendo-lhe aplicável o regime remuneratório vigente na época da aposentação, o qual pode ser diverso em relação aos outros servidores comparados. (...)”.
Assim, o mero inconformismo em face do que foi estabelecido na decisão objurgada, não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
IV - Após, tendo em vista a contestação ofertada em ID 224133269 e documentos em anexo, intime-se a parte requerente para réplica e especificação de provas, de forma justificada.
Decorrido o prazo, intime-se o requerido para indicar as provas que pretende produzir, justificadamente.
Ainda, exclua-se do polo passivo o Secretário de Saúde do Distrito Federal, devendo permanecer apenas o ente federado.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:49:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2024 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:12
Declarada incompetência
-
31/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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