TJDFT - 0708783-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 22:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
26/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708783-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE PAULA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por STEPHANIE PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que vem sendo constrangida com a mensagem de que sua conta encontra envolvida em eventual fraude e golpes.
Por isso, requer que a ré seja condenada a retirar a marcação de “fraude/golpe” na conta da autora e a pagar indenização por danos morais.
A ré, em contestação, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a mensagem não afirma que a conta da autora possuía risco de golpes, mas sim que se trata de uma mensagem de alerta para os clientes confirmarem os dados antes de realizar a transação, certificando-se se conhece o destinatário, de modo a evitar golpes.
Por isso, impugna os pedidos da autora.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a impugnação da ré e defiro a gratuidade de justiça a autora, por ter demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em especial a juntada a declaração de hipossuficiência.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a mensagem de alerta emitida quando alguém realiza uma transação PIX para a conta da autora.
A marcação de chave PIX é um mecanismo adotado pelo BACEN e ocorre quando há suspeita de uso da chave para transação fraudulenta.
No caso dos autos, a mensagem de alerta aparecia antes da efetivação da transferência, porém não impedia a sua realização.
A ré, em última manifestação, afirma que atualmente não há a marcação, o que pôde ser confirmado por simples simulação da transação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita atribuível a ré, pois a marcação é uma medida de segurança preventiva, permitida pelo BACEN, e que, enquanto permaneceu ativa, não impediu a autora de realizar e receber transações via PIX.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 15:11:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708783-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE PAULA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência e, com base no artigo 10 do CPC, concedo o prazo de 5 dias para o réu se manifestar sobre os documentos anexados pela autora.
I.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 18 de março de 2025, 16:24:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/01/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 02:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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