TJDFT - 0709803-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709803-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRA MARIA GOES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO em desfavor de SANDRA MARIA GOES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que no dia 01/10/2024, quando trafegava na , na via próxima à Vila Gourmet, da QE 30, do Guará II, teve seu veículo, de marca: Renault, modelo: Clio aut., ano: 2016, cor: branca, placa: PAQ7874, danificado pelo veículo conduzido pela parte requerida, de marca: Chevrolet, modelo: Chev.
Cruse pre2, ano: 2018/2019, cor: vermelha, placa: P8P3582.
Afirma que transitava com velocidade estável, tendo acionado a seta para se deslocar para direita a fim de estacionar em frente ao comércio, quando o veículo da requerida, que estava atrás, não observou o seu deslocamento e acabou colidindo na lateral direita do carro do autor.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 6.328,54.
A parte requerida apresentou defesa (ID 218948924), aduzindo que o autor convergiu à direita bruscamente, sem acionar a seta.
Afirma que tentou desviar, jogando o carro para a direita, mas não foi possível evitar a colisão.
Sustenta que o autor utilizava o celular no momento do acidente e que não possui carteira de habilitação.
Impugna o valor dos orçamentos apresentados, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida.
Cuida-se de típica ação de responsabilidade civil, extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito.
A responsabilidade civil passa pelo estudo dos elementos: culpa, nexo causal e danos.
A colisão ocorreu na lateral direita do veículo do requerente que, consoante as fotos, seguia na frente e na mesma via que o veículo da requerida.
Percebe-se que o acidente ocorreu por 2 motivos: 1) falta de distância segura entre os veículos, o que deveria ter sido observado pela ré; 2) em relação ao autor, este, caso desejasse estacionar à direita, deveria ter observado o veículo da requerida, em sua traseira, e posicionado seu veículo mais à direita da via, a fim de não efetuar manobra repentina na frente do veículo que vinha atrás, tudo no sentido de se evitar a colisão.
Dessa forma, de acordo com o acervo probatório, ocorreu a concorrência de culpas, na mesma medida, razão pela qual cada parte deverá arcar com seu próprio prejuízo.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/11/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/10/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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