TJDFT - 0702365-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 20:31
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ANDRADE SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702365-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIA DE ANDRADE SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIA DE ANDRADE SANTOS e outros contra a sentença de ID 185548873.
Aduz omissão quanto à extinção do cumprimento de sentença, ao argumento que está pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº. 0722164- 43.2023.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 158152305 que indeferiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Não assiste razão ao embargante, o Juízo extinguiu o processo em relação ao pagamento das RPVs referente aos valores incontroversos.
Dessa forma, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Os autos, no mais, deverão permanecer suspensos até respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0722164-43.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:43
Outras decisões
-
20/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702365-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: CLAUDIA DE ANDRADE SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs referente aos valores incontroversos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:55
Outras decisões
-
05/12/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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25/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ANDRADE SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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24/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702365-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIA DE ANDRADE SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 167026688.
Aduz omissão quanto a aplicação da Lei distrital n. 6.618/2020, para fins de expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 32.159/1997, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, na qual a parte autora postulou o pagamento do benefício alimentação suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O título judicial transitou em julgado em 11 de março de 2020, consoante ID 152256409, página 66.
A Lei distrital n. 6.618/2020 entrou em vigor com a publicação em 19 de junho de 2020.
A formação do título judicial exequendo se deu na vigência da Lei distrital n. 3.624/2005, que previa o limite de 10 (dez) salários-mínimos para a requisição de pequeno valor, cujo teto deve ser observado ao caso.
Deve prevalecer a lei em vigor na época da formação do título executivo.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nos autos do RE n. 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Esse também é o entendimento firme do e.
TJDFT: "2.
Consoante entendimento sedimentado pelo STF, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, 'lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda'. 2.1.
Tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material).
Por consectário, a nova lei que trata sobre o referido limite não pode retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor.
Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito. 2.2.
No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPVs. 2.3.
Embora a alteração legislativa trazida pela Lei nº 6.618/20 seja mais benéfica para os credores, porquanto amplia o limite para 20 (vinte) salários mínimos, há de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), em obediência a diversas fontes jurídicas que tratam da matéria, com obséquio especial ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI)" (Acórdão 1351225, 07097438920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021).
Além disso, o e.
TJDFT declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Vejamos DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se aplica a Lei distrital n. 6.618/2020 à espécie e sim a Lei distrital n. 3.624/2005, vigente no momento da formação do título judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse em renunciar aos valores excedentes ao limite legal para fins de expedição de RPV.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de renúncia, desde já a homologo para fins de expedição de RPV do valor incontroverso homologado na decisão ID 167026688.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de ID 167026688.
Após o pagamento, em caso de interposição de recursos, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 167009010.Ante o exposto, acolho e homologo cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 159464893 referente aos valores incontroversos [TR].EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em relação ao valor principal, ainda que o valor incontroverso permita a expedição de RPV, pois não houve renúncia dos valores controversos pela parte exequente.Será permitida a retificação após o trânsito em julgado, conforme OFÍCIO-CIRCULAR 31/GC - PA SEI 0029686/2022, o qual informa que, excepcionalmente, há viabilidade de cadastramento de débito fazendário em porcentagem inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ressaltando-se a necessidade de comunicação prévia a COORPRE para providenciar os ajustes no sistema.EXPEÇA-SE RPV em relação aos honorários advocatícios do valor incontroverso.Após o pagamento, em caso de interposição de recursos, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos. -
02/08/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ANDRADE SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:43
Outras decisões
-
06/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:33
Outras decisões
-
23/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:23
Outras decisões
-
10/05/2023 12:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/05/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:28
Outras decisões
-
14/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/03/2023 13:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nara Magalhaes do Nascimento
Francisco de Assis Rosa
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2020 18:00