TJDFT - 0744693-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 12:41
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAMILO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744693-22.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CAMILO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu os pedidos de cancelamento de precatório e expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020, relativa ao montante principal da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável para fins de expedição de RPV, considerando a data do trânsito em julgado da sentença; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor para 20 salários-mínimos, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.414), porém sua aplicabilidade é limitada pela irretroatividade da norma, não podendo alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. 4.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/03/2020, sob a vigência da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o limite de 10 salários-mínimos para RPV, devendo esse teto ser aplicado ao caso. 5.
A retroatividade da nova lei violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, §1º, da LINDB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sendo inaplicável aos casos com trânsito em julgado anterior à sua publicação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, j. 01/07/2024; STF, Tema 792; TJDFT, Acórdão 1909558, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 20/8/2024; Acórdão 1910105, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21/8/2024.
No recurso especial, a parte insurgente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º da LINDB, e 14 do CPC, asseverando que a Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos o teto da RPV, deve ser aplicada de forma imediata, tendo em vista sua natureza processual, além de não haver qualquer situação jurídica constituída em data anterior.
Aponta que o presente caso não encontra óbice no Tema 792; c) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a aplicação da multa, sob o argumento de que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria ventilada.
Em sede de recurso extraordinário, após demonstrar a existência repercussão geral da matéria, repisa os argumentos expostos no especial e defende a inaplicabilidade do Tema 792 (RE 729.107/DF), apontando contrariedade aos artigos 5º, caput, e inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da CF.
Pede, ainda, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a fixação de honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no tocante ao alegado vilipêndio ao artigo 14 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Igual sorte colhe o apelo extremo no que se refere à indicada contrariedade aos artigos 5º, caput, e inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da CF.
Com efeito, a parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Recurso extraordinário admitido
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18/06/2025 17:13
Recurso especial admitido
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17/06/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:15
Publicado Pauta de Julgamento em 20/03/2025.
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20/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CAMILO - CPF: *58.***.*01-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
0744693-22.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de março de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 4ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:08
Juntada de pauta de julgamento
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17/03/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0744693-22.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR CAMILO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RIBAMAR CAMILO contra o v. acórdão exarado sob o ID 67410217, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Em suas razões recursais (ID 68144707), o embargante afirma que o acórdão recorrido padece de erro e omissão.
Aduz que houve erro de fato, consistente na má aplicação do precedente RE n. 729.107/DF (TEMA 792), porquanto a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.361.600/DF, decidiu acerca da inaplicabilidade do Tema 792 (RE 729107/DF) nas hipóteses em que a lei nova (Lei Distrital n. 6.618/2020) aumenta/majora o teto da expedição de requisição de pequeno valor, devendo ser aplicada imediatamente aos processos.
Sustenta que não foi observado que, mesmo que a mencionada Lei Distrital tenha entrado em vigor posteriormente ao momento do requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença, deve ela ser aplicada de forma imediata, haja vista sua natureza processual.
Argumenta que o e.
Colegiado não se manifestou quanto aos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, que permitem a expedição de requisição de pequeno valor e autorizam a criação de leis próprias para o teto, respeitando os limites indicados.
Ao final, postula o provimento do recurso, a fim de que sejam supridos o erro e a omissão apontados e, como consequência, seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Percebe-se, portanto, que o embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos moldes do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 às 16:24:56.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:12
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CAMILO - CPF: *58.***.*01-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAMILO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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