TJDFT - 0702520-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FABRICIO LUIZ PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702520-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora em análise, a parte requerente incluiu no polo passivo da lide a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública que compõe a administração descentralizada da União.
Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, I da Constituição Federal.
Assim, figurando empresa pública federal no polo passivo da ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide.
Precedente do STJ ((STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lai nº. 9.099/95)..
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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