TJDFT - 0718502-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
10/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718502-52.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Águas Claras/DF, área de competência do Fórum de Águas Claras, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 20:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/02/2025 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701045-19.2025.8.07.0012
Fcs Engenharia Florestal LTDA - ME
Quadrem Brazil LTDA
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:24
Processo nº 0703370-03.2025.8.07.0000
Ana Julia Ferreira Marques
Alisson Rodrigo Cordeiro Marques
Advogado: Felipe Nathan de Mattos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 13:24
Processo nº 0705312-22.2025.8.07.0016
Esdras Cupertino de Paiva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando Braz Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 19:09
Processo nº 0701567-22.2025.8.07.0020
Pedro Henrique Silva Cruz
Clinica Multi Master LTDA - ME
Advogado: Isadora da Costa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:28
Processo nº 0702896-98.2022.8.07.0012
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edson Claro Pinto
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 14:48