TJDFT - 0730927-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 08:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTHA LETICIA RIBEIRO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/04/2025 13:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de agravo
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VENANCIO PARTICIPACOES S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTHA LETICIA RIBEIRO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS SOARES ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA REIS RAPOSO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DINIZ RAPOSO E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONSILIA CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VENANCIO PARTICIPACOES S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTHA LETICIA RIBEIRO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS SOARES ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA REIS RAPOSO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DINIZ RAPOSO E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONSILIA CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730927-96.2024.8.07.0000 RECORRENTE: AGÊNCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME RECORRIDO: CONSILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, DINIZ RAPOSO E SILVA, MARIANA REIS RAPOSO, LUCIANA DANTAS SOARES ALVES, MARTHA LETÍCIA RIBEIRO FERREIRA, VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.- CASO EM EXAME 1.- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado em razão da ausência de prova de que houve desvio de finalidade.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- Fundamenta-se o desvio de finalidade na inadimplência da devedora, na extinção da pessoa jurídica de forma irregular, denotando o intuito de fraudar credores e o abuso da personalidade jurídica a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3 – Argumenta-se que a inobservância do rito prescrito pelo Código Civil para a dissolução da pessoa jurídica incorre na prática de atos ilícitos, lesando credores.
III.- RAZÕES DE DECIDIR 4.- A desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer de suas modalidades, é medida excepcional, que somente pode ser aplicada diante do atendimento dos pressupostos legais específicos. 5.- O desvio de finalidade é um dos requisitos da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica das relações regidas pelo Código Civil (art. 50), e se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º). 6.-
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui desvio de finalidade o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito.
IV.- DISPOSITIVO 4.- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 133 a 137, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse a citação dos sócios; b) artigos 50, 51, 186, 1.102 e 1.103, todos do Código Civil, aduzindo que a causa de pedir do incidente não é a mera dissolução irregular, mas a violação à lei decorrente da ausência de liquidação da sociedade empresária.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados de diversos tribunais para demonstrá-lo; e c) artigo 1.022 do CPC, expondo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, mantendo-se contraditório e omisso.
Nas contrarrazões, a recorrida, VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S/A, pede a fixação dos honorários de sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange ao suposto malferimentos aos artigos 133 a 137, todos do CPC; 50, 51, 186, 1.102 e 1.103, todos do CC, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à existência, ou não, dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se o AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Nesse sentido: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VENANCIO PARTICIPACOES S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTHA LETICIA RIBEIRO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS SOARES ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA REIS RAPOSO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DINIZ RAPOSO E SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSILIA CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:08
Conhecido o recurso de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VENANCIO PARTICIPACOES S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTHA LETICIA RIBEIRO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS SOARES ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA REIS RAPOSO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DINIZ RAPOSO E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSILIA CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Petição de memoriais
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2024 00:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIANA REIS RAPOSO - CPF: *01.***.*05-34 (AGRAVADO) em 06/09/2024.
-
08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA REIS RAPOSO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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